Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001176-84.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. GRAU DE INCAPACIDADE. DIB.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida a aposentadoria por
invalidez.
- À míngua de recurso da parte autora, devem ser mantidos os benefícios e os termos iniciais
fixados na sentença (auxílio-doença desde a data da cessação do benefício, em 30/01/2014, e
aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo pericial aos autos, em 02/09/2015),
uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então
(segundo a perícia, desde 05/11/2013).
- O fato de a parte autora ter voltado a trabalhar após a data de início da incapacidade fixada no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
laudo não afasta sua inaptidão, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua
sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária, e considerando que, in
casu, não houve antecipação de tutela. Precedentes desta Corte.
- Apelo do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001176-84.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JERVASIO SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
APELAÇÃO (198) Nº 5001176-84.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JERVASIO SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a restabelecer o auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação do
benefício (30/01/2014), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada
do laudo pericial aos autos (02/09/2015), discriminados os consectários.
Alega o INSS a inexistência do direito às benesses, uma vez que ausente a incapacidade para o
trabalho. Subsidiariamente, postula que o termo inicial do benefício corresponda à data da
juntada aos autos do laudo pericial, bem como o desconto dos valores relativos ao período em
que exercida atividade laborativa. Prequestiona a matéria para fins recursais (id 458309, p. 1/8).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (id 458309, p. 11/16).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001176-84.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JERVASIO SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016,
dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas dos termos iniciais dos benefícios (30/01/2014 e 02/09/2015) e da
prolação da sentença (01/09/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 678,00
– PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo
à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
No caso dos autos, a ação foi distribuída em 30/06/2014 (portal TJMS) visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do indeferimento do requerimento
administrativo, em 07/11/2013.
O INSS foi citado em 22/08/2014 (id 458298, p. 7).
Realizada a perícia médica em 28/08/2015, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido
em 19/06/1960, rurícola, parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser
portador de lombalgia, ciatalgia e hérnia de disco (id 458303, p. 19/22).
Embora o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, destacou o “expert”, em
resposta aos quesito “8” do autor, que o conjunto das patologias o impede de realizar esforços
físicos, mudança de postura, agachar, ficar em pé por tempo prolongado, ressaltando, em
atenção ao quesito “J” do INSS, a impossibilidade de reabilitação para outro tipo de trabalho. Tais
fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte autora se revela total e permanente, uma
vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, as atuais condições do mercado de
trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter
as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO
EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.1. Na
análise da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo
pericial, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do
segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho. A invalidez laborativa
não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de
saúde e pessoais de cada indivíduo. Precedentes. 2. O Tribunal a quo admitiu estar comprovado
que a ora agravada ficou incapacitada de modo permanente e definitivo para exercer suas
atividades laborativas, não obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas
parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão do conjunto conjunto fático-probatório dos
autos que levou o Tribunal a quo a conclusão acerca da incapacidade laboral do segurado exige
análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso
especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp
196053/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, Data do Julgamento: 25/09/2012,
DJe 04/10/2012).
O perito judicial fixou a DII em 05/11/2013.
Vindo aos autos a notícia de que o requerente passara a trabalhar no Município de Miranda na
função de “bate-estacas”, o Juízo “a quo” determinou a complementação da perícia (id 458304, p.
17), sobrevindo o diagnóstico lançado em 10/03/2016, em que o “expert” ratificou a incapacidade
para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação, principalmente na nova função, nos seguintes
termos:
“Como dito, a perícia foi realizada no dia 28/08/2015, deste modo as informações trazidas pelo
autor na perícia se coadunam com os fatos por ele trazidos, ‘que não estava mais trabalhando’ e
clinicamente examinado e constatado por mim, na qual o autor não tem condições de trabalhar,
ainda mais em uma atividade de ‘Operador de Bate- Estacas’ que exige muito esforço físico.
Agora se ele está exercendo atividade laboral, não cabe ao perito investigar e sim ao Ministério
Público Federal.
Conforme exaustivamente respondido às fls 92/95, deixei claro que as lesões são degenerativas
e que vão se agravar com o tempo.
Como médico o meu parecer é que o mesmo não pode realizar atividades que necessitam de
algum tipo de esforço físico, ademais cumpre ressaltar que é insuscetível de reabilitação, por dois
motivos, a priori, pelo Sistema Único de Saúde não ter a mínima condição de oferecer tratamento
digno que ofereça cura e a posteriori pela idade avançada e o comprometimento quase total de
sua coluna vertebral.”
Desse modo, à míngua de recurso da parte autora, devem ser mantidos os benefícios e os
termos iniciais fixados na sentença (auxílio-doença desde a data da cessação do benefício
(30/01/2014), e aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo pericial aos autos,
em 02/09/2015), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém
desde então (segundo a perícia, desde 05/11/2013).
Ademais, o fato de a parte autora ter voltado a trabalhar após a data de início da incapacidade
fixada no laudo não afasta sua inaptidão, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim
garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária, e
considerando que, in casu, não houve antecipação de tutela e, consequentemente, os benefícios
concedidos não foram implantados. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
"AÇÃO RESCISÓRIA POR DOLO PROCESSUAL, VIOLAÇÃO À LEI E ERRO DE FATO.
MANIFESTO INTUITO DE REEXAME DA CAUSA ORIGINÁRIA. PRETENSÃO QUE,
REITERADAMENTE, VEM SENDO AFASTADA POR ESTA TERCEIRA SEÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (...) 4) Não configura dolo processual a conduta da parte que,
não podendo aguardar indefinidamente o resultado da demanda, se lança no mercado de
trabalho em busca do seu sustento, ainda que cambaleante, pois que reconhecida em perícia
judicial a sua incapacidade laboral. (...)"(AR 00227918420134030000, DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2014).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO
DO BENEFICIO E O LABOR DO SEGURADO. DESCONTO. (...) 4- O retorno ao labor não afasta
a conclusão de haver incapacidade para o labor, pois, o segurado obrigado a aguardar por vários
anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez, precisa manter-se nesse período, ou
seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, sem ter sua saúde
restabelecida. (...) 6- Agravo parcialmente provido.” (APELREEX 00057385220114036114 -
APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1943342, Relatora Desembargadora
Federal Daldice Santana, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2014).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. GRAU DE INCAPACIDADE. DIB.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida a aposentadoria por
invalidez.
- À míngua de recurso da parte autora, devem ser mantidos os benefícios e os termos iniciais
fixados na sentença (auxílio-doença desde a data da cessação do benefício, em 30/01/2014, e
aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo pericial aos autos, em 02/09/2015),
uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então
(segundo a perícia, desde 05/11/2013).
- O fato de a parte autora ter voltado a trabalhar após a data de início da incapacidade fixada no
laudo não afasta sua inaptidão, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua
sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária, e considerando que, in
casu, não houve antecipação de tutela. Precedentes desta Corte.
- Apelo do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
