D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026695-20.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 223-226) em face da r. Sentença (fls. 218-220) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação administrativa do auxílio doença. Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em seu recurso, a Autarquia federal pugna pela reforma da r. sentença, sob fundamento de que o percentual fixado a título de honorários advocatícios deve ser reduzido, bem como que deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos a esta E. Corte, sem as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Destaco que não houve impugnação, pela Autarquia federal, no momento oportuno, dos requisitos referentes à carência mínima, à qualidade de segurado, tipo de incapacidade constatada pelo jurisperito e data de início do benefício, os quais, portanto, restam incontroversos.
Cinge-se a controvérsia na possibilidade da minoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios na r. sentença, bem como na probabilidade da incidência dos referidos honorários de sucumbência sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Conforme Enunciado Administrativo n° 7 do STJ, in verbis:
Ademais, a 4ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.465.535/SP decidiu questão relativa ao marco temporal para aplicação do CPC/2015 aos honorários advocatícios, fixando que o referido marco temporal deve ser a data da prolação da sentença.
Segue o precedente do C. STJ:
Portanto, no tocante aos honorários advocatícios, a análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada, frise-se, prolatada a decisão recorrida (sentença).
As normas relativas aos honorários são de natureza mista, visto que fixam obrigação em favor do advogado, portanto direito material, além de se reportarem à propositura da ação, momento em que se firma o objeto da lide, que demarca os limites da causalidade e sucumbência, cuja estimativa é feita pelo autor antes do ajuizamento.
Nesse sentido:
Assim, em atenção à segurança jurídica, aplica-se o princípio tempus regit actum, reportando a origem dos honorários e a avaliação da causalidade e dos riscos de sucumbência à data da publicação da sentença (prolação), pelo que as novas normas trazidas pelo Diploma Processual de 2015, sobre essa matéria, só devem incidir para processos cuja sentença foi publicada (prolatada) após sua entrada em vigor.
Neste ponto, observo que a r. sentença foi prolatada em 03.10.2014 (fl. 219v°), ainda sob a égide do CPC/1973.
Assim, tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011), sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção, e estando dentro dos padrões usualmente aceitos pela jurisprudência (STJ, Ag Reg no AI n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10; ED na AR n. 3.754, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.09; TRF da 3ª Região, AC n. 0008814-50.2003.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.05.12; AC n. 0021762-42.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 23.04.12).
Portanto, a r. sentença deve ser parcialmente reformada, a fim de que o percentual fixado a título de honorários advocatícios seja reduzido para 10%, nos termos acima expostos.
No tocante à incidência dos honorários de sucumbência sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, reputo que não há interesse processual da Autarquia federal, considerando que o juízo a quo já determinou tal incidência, de acordo com o requerido pela Autarquia ré.
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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