
| D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001081-66.2012.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 205-209) em face da r. Sentença (fls. 199-201) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, determinando o pagamento dos valores atrasados do referido benefício no período de 25.10.2011 a 11.06.2012, com o desconto dos valores de auxílio doença recebidos no interregno de 15.02.2012 a 01.04.2012, aos sucessores do autor originário. Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3° do CPC/2015, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, com observância do disposto no art. 85, §§ 4°, II e 5°, do CPC/2015, por ocasião da apuração do montante a ser pago, ressaltando a aplicação da Súmula 111 do STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em seu recurso, a Autarquia federal pugna pela reforma da r. sentença, sob fundamento de que os critérios de aplicação da correção monetária não levou em conta os índices previstos na Lei n.º 11.960/2009, considerando a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425, bem como de que o percentual fixado a título de honorários advocatícios deve ser reduzido para 5% sobre o valor da causa, ressaltando a impossibilidade de aplicação da regras do CPC/2015 a feitos ajuizados antes da sua vigência, em razão dos honorários advocatícios se tratarem de norma de direito material, e não processual. Eventualmente, em caso do entendimento da possibilidade de aplicação das regras do CPC/2015, requer que se observe o limite legal do art. 85, § 3° do CPC/2015 e a Súmula 111 do STJ. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos a esta E. Corte, com as contrarrazões (fls. 212-216).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Destaco que não houve impugnação, pela Autarquia federal, no momento oportuno, dos requisitos referentes à carência mínima, à qualidade de segurada, tipo de incapacidade laborativa constatada pelo jurisperito e termo inicial do benefício, os quais, portanto, restam incontroversos.
Cinge-se a controvérsia na possibilidade de redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios, da aplicação das regras sobre honorários dispostas no CPC/2015 ao presente feito, bem como quanto aos critérios de aplicação da correção monetária.
Conforme Enunciado Administrativo n° 7 do STJ, in verbis:
Ademais, a 4ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.465.535/SP decidiu questão relativa ao marco temporal para aplicação do CPC/2015 aos honorários advocatícios, fixando que o referido marco temporal deve ser a data da prolação da sentença.
Segue o precedente do C. STJ:
Portanto, no tocante aos honorários advocatícios, a análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada, frise-se, prolatada a decisão recorrida (sentença).
As normas relativas aos honorários são de natureza mista, visto que fixam obrigação em favor do advogado, portanto direito material, além de se reportarem à propositura da ação, momento em que se firma o objeto da lide, que demarca os limites da causalidade e sucumbência, cuja estimativa é feita pelo autor antes do ajuizamento.
Nesse sentido:
Assim, em atenção à segurança jurídica, aplica-se o princípio tempus regit actum, reportando a origem dos honorários e a avaliação da causalidade e dos riscos de sucumbência à data da publicação (prolação) da sentença, pelo que as novas normas trazidas pelo Diploma Processual de 2015, sobre essa matéria, só devem incidir para processos cuja sentença foi publicada (prolatada) após sua entrada em vigor.
Neste ponto, observo que a r. sentença foi prolatada em 12.08.2016 (fl. 201), sob a égide do CPC/2015, cabendo a aplicação, ao caso, do art. 85, § 3°, I a V, do CPC/2015.
Entendo que o valor a ser considerado para fins de incidência dos honorários advocatícios é o que foi provisoriamente arbitrado pelo juiz na sentença e não a quantia encontrada após a liquidação.
Entretanto, somente nas hipóteses de pedido genérico e ilíquido, no qual não se tem noção alguma do valor da condenação autorizadas na lei, é lícito submeter a aplicação dos honorários advocatícios aos termos do art. 85, §4°, II, do CPC/2015.
Assim, logicamente, o valor a ser considerado para fins de fixação dos honorários advocatícios, é aquele provisoriamente arbitrado pelo Magistrado singular, contudo, em última análise, ao valor que se estima à condenação ou ao direito controvertido.
Verifico que, na maioria dos casos, apesar de não ser determinado em quantia expressa o valor da condenação na sentença prolatada, o juízo a quo geralmente determina o reexame necessário, ou não, estimando o valor pelo pedido na exordial e o que foi concedido quando da prolação da sentença, podendo-se apurar tal, muitas vezes, pelos documentos juntados aos autos.
De outra forma, ter-se-ia a submissão da fixação dos honorários advocatícios, de praticamente todas as sentenças proferidas contra a Fazenda, na liquidação do julgado.
Ademais, cabe destacar que a necessidade de elaboração de cálculos aritméticos simples, quando já existentes os elementos imprescindíveis para apuração do quantum debeatur não retira a liquidez do título. Isso se aplica também quando os elementos do cálculo puderem ser aferidos em textos normativos, tabelas de índices etc.
Nesse sentido, destaco abaixo dois julgados do STJ que, embora não se refiram a lides previdenciárias, têm aplicabilidade no nosso trabalho, tendo em vista que tal matéria está afeta ao Direito Processual Civil:
O fundamento para definir se um título é ou não dotado de liquidez é a necessidade de produção de provas ou de atividade cognitiva futura para apuração do valor devido.
Nesse sentido, destaco o julgado abaixo:
No caso, pela análise dos autos, considerados o valor do benefício e o tempo decorrido para sua obtenção (fls. 25 e 200v°), verifica-se que o direito controvertido não é ilíquido, o que corrobora o entendimento de que tal sentença não é ilíquida. Desse modo, afasta-se a aplicação do art. 85, §4°, II e IV, do CPC/2015.
Assim, considerados o valor do benefício e o tempo decorrido para sua obtenção (fls. 25 e 200v°), bem como que, ainda que sejam aplicados correção monetária e juros de mora ao valor final da condenação não será ultrapassado o limite do proveito econômico estabelecido no art. 85, § 3°, I, do CPC/2015, reputo que cabe a aplicação do referido artigo ao feito.
Ademais, destaco que ao presente caso é aplicável a majoração disposta no art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando que houve trabalho adicional em grau recursal pelo advogado da parte autora, haja vista a resposta ao Recurso de Apelação da Autarquia federal.
Desse modo, tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o art. 85, §§ 2°, 3°, I, e 11, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Insurge-se a Autarquia ré quanto aos critérios de aplicação da correção monetária que não levou em conta os índices previstos na Lei n.º 11.960/2009, considerando a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425.
Merece parcial reforma a r. sentença.
No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 23/08/2017 12:41:45 |
