
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012747-74.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. V, do CPC/73, haja vista a ocorrência de coisa julgada.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que "mesmo sendo doença adquirida, anterior à filiação da suplicante, houve agravamento da doença, o que concede a suplicante o direito a concessão do auxílio doença, ou seja, com o agravamento da doença não tem mais condições da suplicante trabalhar" (fls. 165vº) e
- que seja afastada a coisa julgada e concedida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012747-74.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Com efeito, os documentos de fls. 94/101 revelam que a parte autora ajuizou a ação de nº 0000080.17.2011.403.6124, distribuída em janeiro/11, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Jales/SP, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença por ser portadora de depressão grave, cuja sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de preexistência da doença ao reingresso ao RGPS. Com a juntada do recurso e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, o Exmo. Juiz Federal Convocado Ciro Brandani negou seguimento à apelação da parte autora, com fulcro no art. 557 do CPC/73, utilizando o mesmo fundamento da R. sentença, com trânsito em julgado em 15/9/14.
No presente feito, a autora ajuizou a ação em 2/6/14, a qual tramitou perante o Juízo Federal da 4ª Vara da Comarca de Votuporanga/SP, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença por ser portadora de depressão grave. A requerente não explicitou em nenhum momento na inicial tratar-se de agravamento da sua patologia, tal como alegou na apelação.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença), e causa de pedir (estar incapacitada para o labor por ser portadora de depressão grave), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Quanto à preliminar alegada pelo réu de coisa julgada, analisando-se os autos, nota-se que já houve a propositura de ação anterior pela autora, com o mesmo pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, em que a sentença da 1ª Vara Federal de Jales julgou improcedente o pedido (fls. 94/101). É certo que, tratando-se de pedido de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, em tese é possível renovar-se o pedido, pois a situação de saúde da requerente pode ser modificada posteriormente, com o surgimento de doenças ou o agravamento de moléstias existentes, assim como a situação financeira também pode sofrer alterações. No entanto, no caso dos autos, o acórdão expressou que a incapacidade da autora era preexistente ao reingresso da autora à Previdência Social (fls. 101), portanto tal questão não é passível de nova discussão, mesmo que a situação de saúde da autora seja alterada. Sendo assim, caracterizada a coisa julgada na hipótese dos autos, pois não se pode discutir novamente se a incapacidade da autora era preexistente ou não, há decisão transitada em julgado que apreciou a questão" (fls. 158vº).
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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