
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e revogar a tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020044-35.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (11/2/14), acrescida de correção monetária nos termos do art. 11.960/09 e, após 25/3/15, pelo IPCA-e e de juros moratórios na forma da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Sem custas. Por fim, confirmou a tutela antecipada anteriormente concedida.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a necessidade de sujeição da sentença ao duplo grau obrigatório.
- a ocorrência de coisa julgada com o processo nº 559/2009 da 2ª Vara de Ibitinga/SP, cuja decisão judicial transitada em julgado reconheceu a preexistência das patologias da parte autora ao ingresso ao RGPS.
- Requer, ainda, a revogação da tutela antecipada.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020044-35.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." |
(grifos meus) |
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Por sua vez, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Com efeito, os documentos de fls. 218/250 revelam que a parte autora ajuizou a ação de nº 559/2009, distribuída em 10/9/09 que tramitou perante a 2ª Vara de Ibitinga/SP, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença por ser portadora de osteoartrose nos joelhos e coluna toraco lombar, diabetes, obesidade e depressão, cuja sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de preexistência da doença ao reingresso ao RGPS. Com a juntada do recurso e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, o Exmo. Juiz Federal Convocado Douglas Camarinha Gonzales negou seguimento à apelação da parte autora, com fulcro no art. 557 do CPC/73, utilizando o mesmo fundamento da R. sentença, com trânsito em julgado em 9/9/13.
No presente feito, a autora ajuizou a ação em 24/6/14, a qual tramitou perante o Juízo Federal da 1ª Vara da Comarca de Ibitinga/SP, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença por ser portadora de osteoartrose da coluna dorso lombar e joelhos, escoliose dorso lombar e diabetes, ou seja, as mesmas patologias identificadas na primeira ação ajuizada. Ademais, a requerente não explicitou em nenhum momento na inicial tratar-se de agravamento das suas patologias, tal como alegou em contrarrazões.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença), e causa de pedir (estar incapacitada para o labor por ser portadora de depressão grave), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Considerando a orientação jurisprudencial da E. Terceira Seção desta Corte e objetivando não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, adota-se o posicionamento segundo o qual o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/2015, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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