
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033976-56.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 24/11/16, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, tendo em vista a ocorrência de litispendência.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a inocorrência de litispendência, uma vez que surgiram fatos novos, considerando que houve o agravamento das patologias do autor e
- que as duas ações não possuem a mesma causa de pedir, uma vez que a primeira visa à concessão de aposentadoria por invalidez, enquanto a segunda objetiva a percepção do auxílio doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033976-56.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir). Por sua vez, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Com efeito, os documentos acostados aos autos (fls. 87/119) revelam que a ação ajuizou a ação nº 0000826-33.2012.4.03.6322 em 18/5/12, a qual tramitou perante o Juizado Especial Federal de Araraquara/SP, visando ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio doença, sob o fundamento de que o autor é portador de "NEFROPATIA GRAVE" (fls. 90). O Juízo julgou procedente o pedido, restabelecendo a aposentadoria por invalidez. No entanto, com a juntada do recurso e a consequente subida dos autos ao órgão competente, a Turma Recursal, em 17/4/15, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade, transitado em julgado em 26/9/16, conforme extrato cuja juntada ora determino.
No presente feito, a parte autora ajuizou a ação em 14/4/16, a qual tramitou perante 3ª Vara Cível da Comarca de Matão/SP, visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ser portadora de nefropatia grave, ou seja, a mesma patologia identificada na primeira ação ajuizada. Ademais, a requerente não explicitou em nenhum momento na inicial tratar-se de agravamento da sua patologia, tal como alegou em sua apelação.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência da coisa julgada.
Nesse sentido merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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