
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034271-93.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- cerceamento de defesa, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia médica e oitiva de testemunhas, conforme pleiteado.
No mérito:
- a não ocorrência de coisa julgada e o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034271-93.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Verificando no Sistema - SAJ, constata-se que a autora já havia ingressado com ação idêntica a esta (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir), qual seja, processo número 0002214-04.2015.8.26.0627. Naqueles autos, houve perícia médica realizada no dia 17 de março de 2016, às 16:00 horas, na qual constatou-se a NÃO INCAPACIDADE da autora. A sentença de improcedência foi prolatada em 24/06/2016, tendo transitado em julgado aos 08/08/2016. Outrossim, impende destacar que, embora a autora tenha apresentado novo indeferimento administrativo (pág. 64), a sua peça inaugural e demais documentos continuam a versar sobre a causa petendi já solucionada" (fls. 66).
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido, e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Por fim, é anódina a produção de perícia médica e oitiva de testemunhas, haja vista que o feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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