
| D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009617-08.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/2015, haja vista a ocorrência de coisa julgada.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que "não se trata de coisa julgada, até porque muito embora o benefício anterior tenha sido cancelado, em data de 16.11.2016 - fls. 21/22, a apelante requereu novo benefício, considerando o agravamento de suas condições de saúde, o qual foi indeferido" (fls. 132).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009617-08.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Com efeito, os documentos acostados aos autos revelam que a parte autora ajuizou a ação de nº 0001901-63.2009.403.6112, em 6/2/09, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença por ser portadora de problemas na coluna, depressão e obesidade mórbida, cuja sentença julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa (26/9/08). Com a juntada do recurso do INSS e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, sob o fundamento de que a patologia na coluna e a depressão são preexistentes ao ingresso da requerente no Regime Geral da Previdência Social, com trânsito em julgado em 2016.
No presente feito, a autora ajuizou a ação em 2/3/17, a qual tramitou perante o Juízo de Direito da Comarca de Presidente Epitácio/SP, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença por ser portadora de enfermidades ortopédicas na coluna lombar. A requerente não explicitou em nenhum momento na inicial que ajuizou ação anterior ou que o novo processo foi ajuizado em decorrência de agravamento da sua patologia, tal como alegou na apelação.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença), e causa de pedir (estar incapacitada para o labor por ser portadora de problemas ortopédicos na coluna lombar), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "O acórdão proferido nos autos nº 0001901-63.2009.103.6112 (fls. 72-81) deu provimento ao recurso interposto pela requerida para julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora, uma vez que o laudo pericial ali produzido verificou que as doenças que causaram a incapacidade da parte autora (problemas na coluna, depressão e obesidade mórbida - fls. 76) eram preexistentes à época de sua filiação ao RGPS. No caso dos autos, verifica-se que esta ação é idêntica à ação do processo acima mencionado, uma vez que se dizem respeito às mesmas partes, à mesma causa de pedir e ao mesmo pedido, pois a parte autora alega estar incapacitada para exercer suas atividades laborativas em virtude de graves enfermidades ortopédicas da coluna lombar (fls. 29), ou seja, os mesmos motivos alegados naqueles autos" (fls. 124).
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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