Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001350-30.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido (aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença) e causa de pedir (anomalia mental), está caracterizada a ocorrência da coisa julgada
material.
III- Não obstante no presente feito tenha sido atestada a presença de três moléstias específicas,
forçoso reconhecer que todas estão englobadas na patologia geral "anomalia mental".
IV- No tocante ao alegado agravamento da doença, bem como à refiliação ao Regime Geral da
Previdência Social, com recolhimentos de contribuições como contribuinte individual, nos
períodos de agosto/11 a junho/12 e junho/13 a agosto/13 (CNIS de fls. 63), quadra ressaltar que
não importa a alteração de saúde do autor, uma vez que a sentença proferida no processo
anterior considerou constatada a incapacidade total e permanente, porém não cumprido o
requisito da qualidade de segurado à época de seu início, não sendo possível renovar
pronunciamento acerca da incapacidade, termo inicial, ou condição de segurado, questões
pretéritas já decididas em ação anterior.
V- Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001350-30.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MOISES ALVES MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001350-30.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MOISES ALVES MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde o indeferimento administrativo. Pleiteia,
ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da existência de
coisa julgada, nos termos do art. 267, inc. V, c/c § 3º, do CPC/73.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a não ocorrência da coisa julgada, considerando que "as doenças que incapacitam o autor
nestes autos são doenças de origem mental, conforme laudo juntado aos autos, já no processo
0000484-48.2010.8.12.0036 o fundamento de improcedência se deu por o demandante (sic) não
comprovar sua qualidade de segurado" (fls. 97);
- o ajuizamento de novo pedido de aposentadoria por invalidez, trazendo aos autos novos
documentos médicos que comprovam agravamento de seu estado de saúde e
- a necessidade de se considerar uma "atenuação da coisa julgada" (fls. 99), vez que "a lide não
é a mesma, mas uma nova, o que guarda identidade são apenas as partes; novos fatos, ação e
causa de pedir, outro pedido, nova sentença, essa é a sequência lógica e que torna compatível a
ação de modificação sem vulnerar a res judicata".
Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, concedendo a aposentadoria
por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001350-30.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MOISES ALVES MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa
de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Com efeito, os documentos de fls. 49/60 revelam que a parte autora ajuizou a ação de nº
0000484-48.2010.8.12.0036, distribuída em 23/8/10, que tramitou perante a Comarca de
Inocência, Estado de Mato Grosso do Sul, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez
ou auxílio doença, por estar acometido de doenças mentais. A perícia judicial foi realizada em
12/11/11, sendo que o respectivo laudo pericial foi juntado àqueles autos em 13/12/11, tendo sido
constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, desde meados de 2010, por ser
portador de doença mental. O Juízo a quo verificando que o autor não mais detinha a qualidade
de segurado quando do início da incapacidade fixado em perícia, julgou improcedente o pedido.
Em consulta ao sistema SIAPRO deste Tribunal, verifiquei que a apelação do autor teve seu
seguimento negado, conforme decisão monocrática datada de 7/2/14, com trânsito em julgado em
12/3/14.
No presente feito, o autor ajuizou a ação, distribuída em 4/11/13, a qual tramitou perante a
mesma Comarca de Inocência/MS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, desde o indeferimento administrativo, por ser igualmente portador de "Anomalia
Mental dentre outros problemas de saúde" (fls. 21). No laudo pericial de fls. 49/50, foi constada a
incapacidade total e permanente do demandante em razão de Demência / Alzheimer (CID10
F00), Doença Degenerativa do Gânglio da Base (CID10 F23.1) e Epilepsia (CID10 G40), tendo
fixado o início da incapacidade em 5/6/13, conforme atestado médico apresentado.
Impende salientar que não obstante no presente feito tenha sido atestada a presença de três
moléstias específicas, forçoso reconhecer que todas estão englobadas na patologia geral
"anomalia mental".
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença) e causa de pedir (anomalia mental), está caracterizada a ocorrência da coisa
julgada material.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
No tocante ao alegado agravamento da doença, bem como à refiliação ao Regime Geral da
Previdência Social, com recolhimentos de contribuições como contribuinte individual, nos
períodos de agosto/11 a junho/12 e junho/13 a agosto/13 (CNIS de fls. 63), quadra ressaltar que
não importa a alteração de saúde do autor, uma vez que a sentença proferida no processo
anterior considerou constatada a incapacidade total e permanente, porém não cumprido o
requisito da qualidade de segurado à época de seu início, não sendo possível renovar
pronunciamento acerca da incapacidade, termo inicial, ou condição de segurado, questões
pretéritas já decididas em ação anterior.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido (aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença) e causa de pedir (anomalia mental), está caracterizada a ocorrência da coisa julgada
material.
III- Não obstante no presente feito tenha sido atestada a presença de três moléstias específicas,
forçoso reconhecer que todas estão englobadas na patologia geral "anomalia mental".
IV- No tocante ao alegado agravamento da doença, bem como à refiliação ao Regime Geral da
Previdência Social, com recolhimentos de contribuições como contribuinte individual, nos
períodos de agosto/11 a junho/12 e junho/13 a agosto/13 (CNIS de fls. 63), quadra ressaltar que
não importa a alteração de saúde do autor, uma vez que a sentença proferida no processo
anterior considerou constatada a incapacidade total e permanente, porém não cumprido o
requisito da qualidade de segurado à época de seu início, não sendo possível renovar
pronunciamento acerca da incapacidade, termo inicial, ou condição de segurado, questões
pretéritas já decididas em ação anterior.
V- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
