Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5583980-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por
incapacidade laborativa), e causa de pedir (portador das mesmas patologias já presentes na ação
anterior), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Impende salientar que, em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, seria
possível, em tese, pleitear novamente o pedido, pois pode haver modificação do estado de saúde
do segurado, com o surgimento de doenças ou agravamento de moléstias existentes. No entanto,
na petição inicial, a parte autora não mencionou nada a respeito de agravamento de sua
patologia.
IV- Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5583980-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAQUIM MENDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5583980-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAQUIM MENDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 27/10/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V,
do CPC, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- que a parte autora juntou documentos médicos indicativos de incapacidade laborativa, bem
como o laudo médico atestou que a autora não está capacitada para o trabalho motivo pelo qual
não há que se falar em coisa julgada.
- Requer, ainda, a tutela antecipada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5583980-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAQUIM MENDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa
de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-
doença, cuja cessação administrativa se deu em 30.09.2015 (p. 17). Verifica-se a coisa julgada
quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso, nos termos do
artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil. O autor ajuizou anteriormente ação com o mesmo
objeto e causa de pedir (processo nº 0000409-08.2016.4.03.6333), que tramitou perante o
Juizado Especial Federal da 3ª Região (p. 37-41), e obteve provimento desfavorável à sua
pretensão, conforme se infere da íntegra da sentença (p. 39-41), transitada em julgado em
11.05.2017 (p. 38). Na referida ação, distribuída em 02.03.2016, a pretensão do autor foi afastada
porquanto não comprovada a alegada incapacidade laborativa. In casu, instado a se manifestar
em réplica, o autor não disse nenhuma palavra a respeito da coisa julgada. Porta-se o autor como
litigante de má-fé, porquanto simplesmente renovou sua pretensão, ajuizando nova ação idêntica
à anterior, com o mesmo pedido e causa de pedir, referente ao mesmo período laborativo”.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por
incapacidade laborativa), e causa de pedir (portador das mesmas patologias já presentes na ação
anterior), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Impende salientar que, em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, seria
possível, em tese, pleitear novamente o pedido, pois pode haver modificação do estado de saúde
do segurado, com o surgimento de doenças ou agravamento de moléstias existentes. No entanto,
na petição inicial, a parte autora não mencionou nada a respeito de agravamento de sua
patologia.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Não há que se falar em deferimento da tutela antecipada, uma vez que o feito foi extinto sem
resolução do mérito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por
incapacidade laborativa), e causa de pedir (portador das mesmas patologias já presentes na ação
anterior), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Impende salientar que, em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, seria
possível, em tese, pleitear novamente o pedido, pois pode haver modificação do estado de saúde
do segurado, com o surgimento de doenças ou agravamento de moléstias existentes. No entanto,
na petição inicial, a parte autora não mencionou nada a respeito de agravamento de sua
patologia.
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
