Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001822-28.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Impende salientar que, em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, seria
possível, em tese, pleitear novamente o pedido, pois pode haver modificação do estado de saúde
do segurado, com o surgimento de doenças ou agravamento de moléstias existentes. No entanto,
na primeira ação proposta pela autora, ou seja, a de nº 0052340-88.2012.4.03.6301, o pedido foi
julgado improcedente pelo fato de a doença ser preexistente, não tendo sido comprovado o
agravamento do estado de saúde antes de sua refiliação à Previdência Social. Portanto, a
situação que motivou a improcedência do pedido, qual seja, a preexistência da moléstia, já foi
discutida anteriormente na primeira ação e não pode ser reanalisada nos presentes autos, sendo
que as patologias originárias são as mesmas.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001822-28.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA MADALENA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001822-28.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA MADALENA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de "
aposentadoria por invalidez sucessivamente auxílio-doença, com juros e correções legais desde a
data do requerimento do benefício (08/10/2003)" (fls. 14 – id. 73242426 – pág. 10). Pleiteia,
ainda, a tutela antecipada.
O Juízo a quo reconheceu a existência de coisa julgada, e julgou extinto o processo sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, e § 3º do CPC/15. Não houve a condenação
em honorários advocatícios, por não se tercompletado a relação processual. Custas ex vi legis.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- haver ajuizado ação anteriormente, no ano de 2012, porém, houve agravamento de seu estado
de saúde, consoante documentação médica recente acostada aos autos, incapacitando-a de
forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa;
- a natureza precária dos benefícios previdenciários, sujeitos a constantes modificações da
situação fática, razão pela qual o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias
periódicas para verificação da incapacidade laborativa e
- haver cumprido a carência e comprovada a qualidade de segurada.
- Requer a reforma da R. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para
prosseguimento.
Nos termos do art. 331, § 1º, do CPC/15, foi determinada a citação do réu para responder o
recurso.
Sem resposta, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001822-28.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA MADALENA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa
de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Conforme cópias dos documentos acostados a fls. 110/188 (id. 73242495 – pág. 1 e id.
732424496 – págs. 1/78), verificou-se que a autora ajuizou a ação de nº 0052340-
88.2012.4.03.6301, em 30/11/12, que tramitou perante a o Juizado Especial Federal Cível de São
Paulo/SP, objetivando o restabelecimento de auxílio doença indevidamente cessado pelo INSS
em 2/12/01 (NB 31/122.115.992-2), e sua conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em
vista ser portadora das patologias CID10 F29 e CID10 F16.7, realizando tratamento
continuamente desde o ano de 2003. O Juízo a quo, em 5/4/13, julgou improcedente o pedido,
em razão da preexistência da doença à nova filiação à Previdência Social, considerando que "(...)
a autora desfilou-se do RGPS em 15/10/2007, nos termos do art. 15, inciso II e § 4º, da Lei n.º
8.213/1991 (isto é, um ano e dois meses após a contribuição efetivada em 08/2006), voltou a
contribuir por poucos dias em 07/2009, perdendo, portanto, a qualidade de segurada novamente
em 15/09/2010. Voltou a filiar-se em 03/2012, na condição de contribuinte individual, após o que
recolheu, até a data de início da incapacidade estimada pelo perito, tão somente as 4 (quatro)
contribuições mensais necessárias para recuperação da carência legal, nos termos do art. 24,
parágrafo único, combinado com o art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91. Ora, conforme o próprio
perito menciona no laudo, a enfermidade da parte autora teve início por volta de 2003. Aplica-se,
portanto, ao caso concreto, a regra dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91,
segundo a qual não é devido benefício por incapacidade quando o segurado já era portador da
doença ou lesão invocada como causa para o benefício antes de sua refiliação ao RGPS. É certo
que a lei excepciona dessa regra restritiva os casos em que a incapacidade sobrevém por motivo
de "progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". Nesse caso, no entanto, cabe ao
segurado a prova de que a progressão ou o agravamento ocorreram posteriormente à refiliação.
Não basta que a incapacidade laboral seja posterior à refiliação, pois a incapacidade é apenas a
fase final da progressão ou do agravamento da doença. É preciso que a própria evolução da
doença ou lesão tenha se iniciado antes da refiliação, pois, de outro modo, caracteriza-se
justamente aquilo que a lei quer evitar: que o segurado imprudente ou de má-fé, pressentindo a
progressão ou o agravamento de sua enfermidade e antevendo a incapacidade laboral, retorne
ao RGPS única e exclusivamente para obter benefício por incapacidade." (fls. 193 – id. 73242498
– pág. 3). A Sétima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção
Judiciária de São Paulo, em 13/5/14, negou provimento ao recurso, com trânsito em julgado do v.
acordão em 26/9/14 (fls. 110 – id. 73242495 – pág. 1).
No presente feito, a autora propôs a ação em 22/2/19, a qual tramitou perante a 3ª Vara
Previdenciária Federal de São Paulo, visando à concessão de "aposentadoria por invalidez
sucessivamente auxílio-doença, com juros e correções legais desde a data do requerimento do
benefício (08/10/2003)" (fls. 14 – id. 73242426 – pág. 10). Aduziu ser portadora das mesmas
patologias anteriormente alegadas.
Há que se registrar que o requerimento administrativo formulado em 8/10/03 (fls. 106 – id.
7324292 – pág. 1) foi indeferido em razão de a requerente não haver demonstrado o recolhimento
de 1/3 de contribuições da nova filiação, após a perda da qualidade de segurado, não obstante
haver sido comprovada a incapacidade.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Impende salientar que, em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, seria
possível, em tese, pleitear novamente o pedido, pois pode haver modificação do estado de saúde
do segurado, com o surgimento de doenças ou agravamento de moléstias existentes. No entanto,
na primeira ação proposta pela autora, ou seja, a de nº 0052340-88.2012.4.03.6301, o pedido foi
julgado improcedente pelo fato de a doença ser preexistente, não tendo sido comprovado o
agravamento do estado de saúde antes de sua refiliação à Previdência Social. Portanto, a
situação que motivou a improcedência do pedido, qual seja, a preexistência da moléstia, já foi
discutida anteriormente na primeira ação e não pode ser reanalisada nos presentes autos, sendo
que as patologias originárias são as mesmas.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Impende salientar que, em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, seria
possível, em tese, pleitear novamente o pedido, pois pode haver modificação do estado de saúde
do segurado, com o surgimento de doenças ou agravamento de moléstias existentes. No entanto,
na primeira ação proposta pela autora, ou seja, a de nº 0052340-88.2012.4.03.6301, o pedido foi
julgado improcedente pelo fato de a doença ser preexistente, não tendo sido comprovado o
agravamento do estado de saúde antes de sua refiliação à Previdência Social. Portanto, a
situação que motivou a improcedência do pedido, qual seja, a preexistência da moléstia, já foi
discutida anteriormente na primeira ação e não pode ser reanalisada nos presentes autos, sendo
que as patologias originárias são as mesmas.
IV- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
