Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6077310-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- A parte autora não informou na petição inicial do presente feito haver proposto ação anterior ou
que o novo processo foi ajuizado em decorrência do agravamento e/ou progressão das
patologias, tal como arguido em apelação, não trazendo aos autos novos documentos médicos a
sustentar suas alegações acerca da incapacidade. Não demonstrada a modificação de seu
quadro de saúde após o encerramento da primeira ação, inviabilizada está a sua pretensão.
III- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por
incapacidade laborativa), e causa de pedir (portadora de pós-operatório de prótese metálica mitral
normofuncionante), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
IV- Há que se registrar que ainda que não fosse reconhecida a existência de coisa julgada, não
haveria a possibilidade de concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, tendo em vista a
constatação pelo Sr. Perito judicial da capacidade para o exercício da atividade habitual "do lar".
V- Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077310-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ISABEL DE FATIMA NEVES MIELI
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077310-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ISABEL DE FATIMA NEVES MIELI
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio doença, a partir da data do requerimento
administrativo formulado em 18/12/15 "NB. 612.845.734-0" (fls. 5 – id. 97922521 – p. 2). Pleiteia,
ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo reconheceu a existência de coisa julgada, e julgou extinto o processo sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15. Com fundamento no princípio da
causalidade, condenou a requerente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15%
sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa.
Embargos de declaração opostos pela demandante não foram acolhidos.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- que na ação ajuizada no ano de 2014 a requerente apresentava um quadro de saúde diverso do
qual é portadora na presente demanda, vez que as doenças coronarianas avançaram,
ocasionando incapacidade inclusive para a realização de atividades relacionadas à simples
manutenção de seu lar e
- o entendimento jurisprudencial no sentido de relativizar a coisa julgada, considerando a
mutabilidade fática e a natureza eminentemente continuativa das prestações previdenciárias,
motivo pelo qual deve ser afastada a coisa julgada pela ausência de identidade entre os feitos.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente a ação, concedendo a aposentadoria
por invalidez ou o auxílio doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077310-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ISABEL DE FATIMA NEVES MIELI
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa
de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Com efeito, conforme as cópias dos documentos de fls. 96/09 (id. 07022531 – p. 1/3) e fls. 99/101
(id. 97922582 – p. 1/3), observa-se que a requerente ajuizou ação, distribuída em 21/8/14,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data dor
requerimento administrativo em 31/3/14. O feito de nº 0011044-15.2014.4.03.6302 tramitou
perante o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto/SP. Na sentença, o MM. Juiz a quo
mencionou as conclusões do laudo pericial, no sentido de que "(...) A autora apresenta histórico
de cirurgia cardíaca em 1984 e depois em outubro de 2013. Não foram apresentados relatórios ou
exames complementares com informações das alterações que apresentava e que indicaram
estes tratamentos. A cirurgia de outubro de 2013 foi colocada válvula mitral metálica e apresentou
exame de Ecocardiograma com data de 06/02/2014 que mostrou prótese metálica mitral
normofuncionante e função sistólica do ventrículo esquerdo preservada. Isto indica que a válvula
que foi colocada e o coração estão funcionando adequadamente. O fato de ter sido colocada
válvula metálica requer o uso de anticoagulante de maneira permanente já que este tipo de
válvula aumenta o risco de formação de coágulos. Por sua vez, o uso de anticoagulantes exige
exames para controle do tempo de coagulação. Estes exames (exame de sangue) são feitos a
cada 30 ou 60 dias. São exames rápidos e não causam impedimento para o trabalho. Há
restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos, mas não há impedimento
para realizar a atividade de Auxiliar de Escritório que vem executando" (fls. 100 - id. 83734659 –
págs. 1/9). A ação foi julgada improcedente em 7/11/14, com trânsito em julgado do R. decisum
em 1º/12/14.
No presente feito, a autora ajuizou a ação em 8/8/16, a qual tramitou perante a 1ª Vara da
Comarca de Cravinhos/SP, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença a partir do requerimento administrativo em 18/12/15. No parecer técnico de fls. 158/165
(id. 97922612 – p. 1/8), cuja perícia judicial foi realizada em 4/10/17, afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica
apresentada, que a demandante de 56 anos é portadora de pós-operatório de prótese metálica
mitral (relatório médico), arritmia cardíaca (CID10 I49.4 – exame físico), dilatação do átrio
esquerdo – CID10 I 52, insuficiência tricúspide – CID10 I 50.0 e hipertensão pulmonar – CID10
I15.9 (conforme exame de ecocardiograma, datado de 3/10/13). Em resposta ao quesito nº 2 do
INSS, enfatizou "Ela alegou que sempre realizou as atividades domésticas em sua residência"
(fls. 162 – id. 97922612 – p. 5). Concluiu o expert pela existência de incapacidade parcial e
permanente "para exercer atividades que requeiram esforço físico moderado e intenso. Ela pode
continuar a desempenhar as atividades laborativas mais leves em sua residência, assim como
outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas" (fls. 165 – id. 97922612 –
p. 8, grifos meus). Estabeleceu o início da incapacidade em 13/11/84, data da primeira cirurgia
realizada.
Quadra ressaltar que a parte autora não informou na petição inicial do presente feito haver
proposto ação anterior ou que o novo processo foi ajuizado em decorrência do agravamento e/ou
progressão das patologias, tal como arguido em apelação, não trazendo aos autos novos
documentos médicos a sustentar suas alegações acerca da incapacidade. Não demonstrada a
modificação de seu quadro de saúde após o encerramento da primeira ação, inviabilizada está a
sua pretensão.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por
incapacidade laborativa), e causa de pedir (portadora de pós-operatório de prótese metálica mitral
normofuncionante), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Por fim, há que se registrar que ainda que não fosse reconhecida a existência de coisa julgada,
não haveria a possibilidade de concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, tendo em vista
a constatação pelo Sr. Perito judicial da capacidade para o exercício da atividade habitual "do lar".
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- A parte autora não informou na petição inicial do presente feito haver proposto ação anterior ou
que o novo processo foi ajuizado em decorrência do agravamento e/ou progressão das
patologias, tal como arguido em apelação, não trazendo aos autos novos documentos médicos a
sustentar suas alegações acerca da incapacidade. Não demonstrada a modificação de seu
quadro de saúde após o encerramento da primeira ação, inviabilizada está a sua pretensão.
III- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por
incapacidade laborativa), e causa de pedir (portadora de pós-operatório de prótese metálica mitral
normofuncionante), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
IV- Há que se registrar que ainda que não fosse reconhecida a existência de coisa julgada, não
haveria a possibilidade de concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, tendo em vista a
constatação pelo Sr. Perito judicial da capacidade para o exercício da atividade habitual "do lar".
V- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
