Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5315370-11.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315370-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: HUMBERTO REGATIERI FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315370-11.2020.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V,
do CPC, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo o afastamento da coisa julgada, por se tratar de
agravamento da doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315370-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: HUMBERTO REGATIERI FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de
pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Nota-se que já houve a propositura de ação anterior
pelo autor, com pedido de reconhecimento da aposentadoria por invalidez ou alternativamente
auxílio doença, em que o pedido foi julgado improcedente (fls. 134/135). É certo que, tratando-se
de pedido por aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em tese é possível renovar-se o
pedido, pois a situação de saúde do segurado pode ser modificada posteriormente, com o
surgimento de doenças ou o agravamento de moléstias existentes. No entanto, nota-se que esta
segunda ação foi proposta antes mesmo do trânsito em julgado do processo anterior. Observa-se
que o acórdão possui data de 19/07/2019 (fls. 136/139) e a presente ação foi distribuía em
24/06/2019. Além disso, percebe-se também que os documentos médicos juntados pelo autor (fls.
15/24 e 40/51) são, em sua grande maioria, anteriores ao trânsito em julgado da primeira ação.
Portanto, não há que se falar em ocorrência de modificação do estado de saúde do autor
posterior ao trânsito em julgado da primeira ação. Nesse sentido, em resposta aos quesitos 5, 6 e
7 (fls. 65) e 16 (fls. 67), o médico perito concluiu que, clinicamente, não há necessidade de o
autor ser reabilitado profissionalmente, pois tem condições de trabalhar na sua última profissão,
desde que não tenha que manusear os galões de água. A conclusão do laudo pericial somente
confirma que não houve alteração do estado de saúde do autor que pudesse ensejar a
propositura de nova ação”.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Ademais, em nenhum momento a parte autora alegou na inicial que o ajuizamento da segunda
ação ocorreu em decorrência de agravamento da doença.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
