Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012726-10.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- A parte autora não informou na petição inicial do presente feito haver proposto ação
previdenciária anterior ou que o novo processo foi ajuizado em decorrência do agravamento e/ou
progressão das patologias, tal como arguido em apelação. Não demonstrada a modificação de
seu quadro de saúde após o encerramento da primeira ação, inviabilizada está a sua pretensão.
III- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por
incapacidade laborativa), e causa de pedir (portadora de patologias ortopédicas e psíquicas), está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
IV- Há que se registrar que a requerente acostou aos presentes autos cópia do laudo pericial
elaborado na ação de nº 1026243-72.2018.8.26.0053, distribuída em 28/5/18, a qual tramitou
perante o Juízo de Direito da 5ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital, em que
foi constatada a existência de incapacidade laborativa total e temporária, por ser portadora de
moléstias que não tem nexo causal com as atividades exercidas, julgada improcedente em
5/7/19, em razão de o pleito em questão não haver amparo da lei acidentária. O feito foi
arquivado em 30/9/19, consoante consulta ao andamento processual.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012726-10.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIA ANGELICA DA SILVA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA PATRICIA ROSA MAURICIO - SP392886-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012726-10.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIA ANGELICA DA SILVA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA PATRICIA ROSA MAURICIO - SP392886-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 17/9/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença, "desde a data do último recebimento de benefício 6084304609 em
22/12/2014" (fls. 87 – id. 137102271 – pág. 5). Pleiteia, ainda, a submissão a processo de
reabilitação profissional.
O Juízo a quo, em 4/3/20, deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e,
verificando a ocorrência de coisa julgada, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15. Condenou a demandante ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja
exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- o cerceamento de defesa, devendo o r. decisum ser anulado, para dar oportunidade de
manifestação quanto ao direito alegado, bem como a designação da perícia judicial.
b) No mérito:
- não haver que se falar em coisa julgada, pela ausência de identidade entre os feitos, vez que
distintos o pedido e a causa de pedir, considerando a natureza acidentária do benefício anterior
pleiteado (tentativa de correlacionar a incapacidade com o ambiente laboral), e o agravamento
das patologias consoante documentação médica acostada aos autos.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, concedendo o auxílio
doença desde a data do último recebimento de benefício em 22/12/14.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012726-10.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIA ANGELICA DA SILVA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA PATRICIA ROSA MAURICIO - SP392886-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa
de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Com efeito, conforme consulta de andamento processual realizada, a parte autora ajuizou a ação
de nº 0029569-14.2015.4.03.6301 requerendo a concessão de auxílio doença a partir do
requerimento administrativo em 23/2/15 (NB 609.631.238-5), perante o Juizado Especial Federal
Cível de São Paulo, distribuída em 11/6/15. Na sentença proferida em 7/11/15, o pedido foi
julgado improcedente, com trânsito em julgado em 5/2/16.
No presente feito, a autora ajuizou a ação em 17/9/19, a qual tramitou perante a 8ª Vara
Previdenciária Federal de São Paulo, objetivando a concessão de auxílio doença, desde a data
da cessação do último benefício, NB 608.430.460-9 (31/10/14 a 22/12/14), requerendo, ainda, a
submissão a processo de reabilitação profissional.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 100 (id. 137102278 – pág. 1), "Observo, ainda, que,
embora a parte autora tenha vinculado o pedido ao NB 609.631-238-5, a referida ação sustentou
a mesma tese ora defendida".
Quadra ressaltar que a parte autora não informou na petição inicial do presente feito haver
proposto ação previdenciária anterior ou que o novo processo foi ajuizado em decorrência do
agravamento e/ou progressão das patologias, tal como arguido em apelação. Não demonstrada a
modificação de seu quadro de saúde após o encerramento da primeira ação, inviabilizada está a
sua pretensão.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por
incapacidade laborativa), e causa de pedir (portadora de patologias ortopédicas e psíquicas), está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Por fim, há que se registrar que a requerente acostou aos presentes autos cópia do laudo pericial
elaborado na ação de nº 1026243-72.2018.8.26.0053, distribuída em 28/5/18, a qual tramitou
perante o Juízo de Direito da 5ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital, em que
foi constatada a existência de incapacidade laborativa total e temporária, por ser portadora de
moléstias que não tem nexo causal com as atividades exercidas, julgada improcedente em
5/7/19, em razão de o pleito em questão não haver amparo da lei acidentária. O feito foi
arquivado em 30/9/19, consoante consulta ao andamento processual.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- A parte autora não informou na petição inicial do presente feito haver proposto ação
previdenciária anterior ou que o novo processo foi ajuizado em decorrência do agravamento e/ou
progressão das patologias, tal como arguido em apelação. Não demonstrada a modificação de
seu quadro de saúde após o encerramento da primeira ação, inviabilizada está a sua pretensão.
III- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por
incapacidade laborativa), e causa de pedir (portadora de patologias ortopédicas e psíquicas), está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
IV- Há que se registrar que a requerente acostou aos presentes autos cópia do laudo pericial
elaborado na ação de nº 1026243-72.2018.8.26.0053, distribuída em 28/5/18, a qual tramitou
perante o Juízo de Direito da 5ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital, em que
foi constatada a existência de incapacidade laborativa total e temporária, por ser portadora de
moléstias que não tem nexo causal com as atividades exercidas, julgada improcedente em
5/7/19, em razão de o pleito em questão não haver amparo da lei acidentária. O feito foi
arquivado em 30/9/19, consoante consulta ao andamento processual.
V- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
