
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5138134-72.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RITA DE CASSIA DA SILVA GOMBIO
Advogado do(a) APELANTE: HERCULES HORTAL PIFFER - SP205890-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5138134-72.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RITA DE CASSIA DA SILVA GOMBIO
Advogado do(a) APELANTE: HERCULES HORTAL PIFFER - SP205890-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo o afastamento da coisa julgada, uma vez que a presente ação foi ajuizada em razão do agravamento da doença da qual a parte autora é portadora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5138134-72.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RITA DE CASSIA DA SILVA GOMBIO
Advogado do(a) APELANTE: HERCULES HORTAL PIFFER - SP205890-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não mais sujeita a recurso.Compulsando os autos, verifica-se que a autora ajuizou ação anterior em 14/12/18, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença (processo nº 0012990-80.2018.4.03.6302). O pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de ausência de incapacidade, com trânsito em julgado em 21/5/19
.
Por sua vez, a parte autora ajuizou a presente ação em 3/6/19, ou seja, aproximadamente 7 meses após o trânsito em julgado da ação anterior, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, sob o fundamento de ser portadora das mesmas patologias identificadas na ação anterior.
Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Os presentes autos foram distribuídos perante este Juízo em 03/06/2019. Ocorre que a parte autora ingressou com a mesma ação, em 14/12/2018, com idêntico pedido de aposentadoria por invalidez, com pedido alternativo de auxílio-doença, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto SP, autuada sob o n.º 0012990-80.2018.4.03.6302, conforme os documentos acostados às fls. 77/81. Neste último processo, houve prolação de sentença de improcedência, em 26/04/2019, transitada em julgado em 21/05/2019. Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi pretendido o recebimento de benefício idêntico de aposentadoria por invalidez, ou, ao menos, auxílio-doença, embasando tal pretensão nos mesmos atestados e exames médicos particulares datados no ano de 2018 (fls. 24/28 e 73). Cumpre observar que nos presentes autos, o sr. Perito concluiu que a autora padece de "diabetes mellitus", "hipertensão arterial", "obesidade" e "doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de irritação radicular atual", quadro clínico que lhe confere incapacidade parcial e temporária por 4 meses adicionais, constatando que a data de início da incapacidade se deu em 05/2018. Todavia, em que pese a conclusão do expert nomeado nestes autos, o laudo pericial confeccionado no bojo dos autos de nº 0012990-80.2018.4.03.6302 consignou que não havia incapacidade por ocasião da perícia médica realizada em 14/03/2019 (fls. 70/76). Há evidente contradição entre os laudos citados. Contudo, ainda que a autora padeça de doença degenerativa (fl. 44), já houve prévia manifestação do Poder Judiciário, inclusive acobertada pelo manto da coisa julgada, lhe negando o benefício ora deduzido em virtude da inexistência de incapacidade. Assim, a autora tenta rediscutir questão já transitada, porque veicula situação fática já analisada em processo anterior. Portanto, a hipótese é de coisa julgada, dando azo à extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora já exerceu seu direito de ação para discutir a matéria em face do INSS”.
Cumpre registrar que a parte autora não informou na inicial que o ajuizamento da segunda ação decorria de eventual agravamento das patologias alegadas na primeira.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA
. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA.1.
Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato. (REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e, nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
