
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6189933-74.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOEL BARBOSA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA APARECIDA ROCHA - SP257688-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6189933-74.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOEL BARBOSA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA APARECIDA ROCHA - SP257688-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo o afastamento da coisa julgada, uma vez que a presente ação foi ajuizada em razão do agravamento da doença da qual a parte autora é portadora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6189933-74.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOEL BARBOSA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA APARECIDA ROCHA - SP257688-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não mais sujeita a recurso.Compulsando os autos, verifica-se que a autora ajuizou em 2017 ação anterior pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença (processo nº 1001013-17.8.26.0553). O pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de ausência de incapacidade, com trânsito em julgado em 3/12/18.
Por sua vez, a parte autora ajuizou a presente ação 26/11/18, ou seja, poucos dias após o trânsito em julgado da ação anterior, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde o requerimento administrativo (13/11/18), sob o fundamento de ser portadora das mesmas patologias que já foram alegadas na ação anterior.
Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Compulsando os autos, verifico que no ano de 2017 a parte autora intentou ação contra o requerido perante este mesmo Juízo (feito nº 1001013-17.8.26.0553), com a mesma causa de pedir e pedido, com laudo pericial elaborado em 05 de fevereiro de 2018 (fls. 117/120) onde não foi constatada doença incapacitante, sobrevindo sentença de improcedência (fls. 121/125), cujo trânsito em julgado ocorreu em 03/12/2018 (fls. 125). Ora, os tribunais têm entendido que apenas a demonstração cabal do agravamento da moléstia alegada como incapacitante pode configurar nova causa de pedir autorizadora de novo ajuizamento de ação onde se pleiteia benefício previdenciário por incapacidade, o que não se comprovou nos autos, não se prestando para isso os documentos médicos de fls. 25/28 tampouco o novo pedido administrativo formulado pela autora (fls. 24)”.
Cumpre registrar que a parte autora não informou na inicial que o ajuizamento da segunda ação decorria de eventual agravamento das patologias alegadas na primeira.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA
. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA.1.
Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato. (REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e, nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
