Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5147515-70.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação provida. Processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do
CPC. Tutela antecipada revogada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147515-70.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA REGINA BARBOZA MARTINS
Advogados do(a) APELADO: LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N,
SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147515-70.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA REGINA BARBOZA MARTINS
Advogados do(a) APELADO: LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N,
SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir do
pedido de auxílio doença (1º/4/19), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros
moratórios de 0,5% ao mês a contar da citação. Os honorários advocatícios foram arbitrados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Por fim,
concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a ocorrência de coisa julgada.
No mérito:
- a vedação da cumulação de mais de uma aposentadoria, uma vez que na ação anteriormente
ajuizada pela parte autora, foi concedida a aposentadoria por invalidez a partir de 2012,
transitada em julgado em 2020.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147515-70.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA REGINA BARBOZA MARTINS
Advogados do(a) APELADO: LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N,
SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e
causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
No presente caso, a parte autora ajuizou a ação nº 3000478-46.2013.8.26.0407 em 2/8/13
perante a 2ª Vara de Osvaldo Cruz/SP, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez
ou auxílio doença, tendo sido concedido o auxílio doença a partir da cessação administrativa
(17/9/12). Por força da apelação cível nº 0004188-31.2016.4.03.9999, o recurso foi provido para
conceder a aposentadoria por invalidez a partir da referida data (17/9/12), tendo o V. acórdão
transitado em julgado em 1º/12/20.
Por sua vez, a requerente ajuizou em 29/12/19 a presente ação, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Ou seja, antes mesmo do trânsito em julgado da
ação anterior, a autora ajuizou o presente feito visando à concessão de benefício por
incapacidade.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente
julgada por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno,
pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido -
mediato e imediato. (REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado
em 18.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
A matéria relativa à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada
posteriormente revogada (Tema nº 692) deverá ser apreciada no momento da execução do
julgado, tendo em vista que a questão será objeto de reanálise pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, o qual suscitou a Proposta de Revisão de Entendimentofirmado em tese repetitiva
(Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.734.685/SP).
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar extinto o processo sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada,
revogando a tutela antecipada anteriormente concedida no presente feito.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir -
já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação provida. Processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V,
do CPC. Tutela antecipada revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para julgar extinto o processo sem resolução
do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada,
revogando a tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
