Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5165168-85.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação provida. Processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do
CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5165168-85.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDE FATIMA PEREIRA DE SOUZA MENEZES
Advogado do(a) APELADO: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
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RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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Advogado do(a) APELADO: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir do
requerimento administrativo (18/5/15), acrescida de correção monetária e juros moratórios nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram arbitrados
em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas e despesas processuais.
O INSS opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para afastar a preliminar de
coisa julgada: “De início, afasto a preliminar de coisa julgada uma vez que houve a mudança da
situação fática submetida a julgamento na ação anterior, tanto é que, ao final, o pedido será
acolhido, diversamente do desfecho anterior".
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a ocorrência de coisa julgada.
No mérito:
- a ausência de incapacidade laborativa para a atividade “do lar”.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que o termo inicial do
benefício seja fixado a partir da citação e a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5165168-85.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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APELADO: CLEIDE FATIMA PEREIRA DE SOUZA MENEZES
Advogado do(a) APELADO: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e
causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
No presente caso, a parte autora ajuizou a ação nº 1001827-79.2016.8.260483 em 23/6/16
perante a 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau/SP, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença a partir do requerimento administrativo (18/5/15),
sob o fundamento de ser portadora de cefaléia, condromalácia patelar, síndrome do túnel do
carpo, espondilose não especificada e episódio depressivo não especificado. Não juntou
atestados médicos e a perícia concluiu pela ausência de incapacidade. O MM. Juiz a quo julgou
improcedente o pedido, sob o fundamento e ausência de incapacidade. O decisum transitou em
julgado em 2/6/17.
Por sua vez, em 26/6/17, a parte autora ajuizou nova ação perante a Vara de
Paranapanema/SP, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença a
partir do requerimento administrativo (18/5/15). Alega ser portadora de cefaléia, condromalácia
patelar, síndrome do túnel do carpo, espondilose não especificada e episódio depressivo não
especificado. Ou seja, foi apresentada a mesma petição inicial da ação anterior. Ou seja, 24
dias após o trânsito em julgado da ação anterior, foi proposta a presente ação visando à
concessão de benefício por incapacidade, com o mesmo pedido e causa de pedir.
Quadra acrescentar que em nenhum momento a parte autora alegou na inicial acerca do
ajuizamento da primeira ação e que estaria ajuizando a segunda ação em decorrência de
alteração da situação fática ou agravamento de suas patologias. E sequer houve a juntada de
atestados médicos.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente
julgada por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno,
pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido -
mediato e imediato. (REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado
em 18.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar extinto o processo sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada,
revogando a tutela antecipada anteriormente concedida no presente feito.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir -
já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação provida. Processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V,
do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para julgar extinto o processo sem resolução
do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada,
revogando a tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
