Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004280-45.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não
mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- De ofício, processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC.
Apelação prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004280-45.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: PAULO JOSE MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004280-45.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PAULO JOSE MARTINS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela
antecipada.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho. Determinou a revogação da tutela antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia
por médico especialista em ortopedia, conforme pleiteado.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os
documentos juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004280-45.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PAULO JOSE MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e
causa de pedir, não mais sujeita a recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor ajuizou em 27/11/18 ação anterior pleiteando a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença a partir da cessação
administrativa, ocorrido em28/9/18(processo nº 0804663-68.2018.8.12.0017 na 2ª Vara da
Comarca de Nova Andradina). Alega estar incapacitado para o trabalho por ser portador de
“ENTORSE E DISTENSÃO DE OUTRAS PARTES E DAS NÃO ESPECIFICADAS DO
JOELHO- CID10 S83.6; TRANSTORNO INTERNO NÃO ESPECIFICADO DO JOELHO –
CID10 N23.9; LUXAÇÃO, ENTORSE E DISTENÇÃO DAS ARTICULAÇÕES E DOS
LIGAMENTOS DO JOELHO – CID10 S83; OUTROS TRANSTORNOS DO MENISCO – CID10
M23.3; SINOVITE CRÔNICA DO JOELHO ESQUERDO – CID10 M65.8; TRANSTORNO
INTERNO NÃO ESPECIFICADO DO JOELHO – CID10 M23.9; OUTROS TRANSTORNOS
INTERNOS DO JOELHO – CID10 M23.8; DOR ARTICULAR – CID10 M25.5; LUMBAGO COM
CIÁTICA – CID10 M54.4”. Com a juntada do recurso e a consequente subida dos autos a esta
E. Corte, foi negado provimento à apelação. O v. acórdão transitou em julgado em 30/7/20.
Por sua vez, o autor ajuizou a presente ação em 12/8/20, ou seja, 13 dias depois do trânsito em
julgado da primeira ação, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença a partir da cessação administrativa (28/9/18). Alega estar incapacitado para o trabalho
por ser portador de “ENTORSE E DISTENSÃO DE OUTRAS PARTES E DAS NÃO
ESPECIFICADAS DO JOELHO- CID10 S83.6; TRANSTORNO INTERNO NÃO
ESPECIFICADO DO JOELHO – CID10 N23.9; LUXAÇÃO, ENTORSE E DISTENÇÃO DAS
ARTICULAÇÕES E DOS LIGAMENTOS DO JOELHO – CID10 S83; OUTROS
TRANSTORNOS DO MENISCO – CID10 M23.3; SINOVITE CRÔNICA DO JOELHO
ESQUERDO – CID10 M65.8; TRANSTORNO INTERNO NÃO ESPECIFICADO DO JOELHO –
CID10 M23.9; OUTROS TRANSTORNOS INTERNOS DO JOELHO – CID10 M23.8; DOR
ARTICULAR – CID10 M25.5; LUMBAGO COM CIÁTICA – CID10 M54.4”.
Cumpre registrar que a parte autora não informou na inicial que o ajuizamento da segunda ação
decorria de eventual agravamento das patologias alegadas na primeira, sobretudo no prazo
exíguo entre o trânsito em julgado da primeira ação e o ajuizamento da segunda.
Dessa forma, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, ficou comprovada a
ocorrência da coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente
julgada por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno,
pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido -
mediato e imediato. (REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado
em 18.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, inc. V, do CPC, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada e julgo prejudicada a
apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir,
não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- De ofício, processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC.
Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro
no art. 485, inc. V, do CPC e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
