Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006389-16.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por
incapacidade laborativa), e causa de pedir (portador das mesmas patologias já presentes em
2005), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Impende salientar que, em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, seria
possível, em tese, pleitear novamente o pedido, pois pode haver modificação do estado de saúde
do segurado, com o surgimento de doenças ou agravamento de moléstias existentes. No entanto,
na ação anterior proposta, ou seja, de nº 0019478-87.2014.4.03.6303, o pedido foi julgado
improcedente pela perda da qualidade de segurado. Considerando que, para a análise do pedido
de benefício por incapacidade nos presentes autos necessitar-se-ia renovar pronunciamento
acerca do requisito da condição de segurado, questão esta já decidida na ação anterior, forçoso
reconhecer a existência de óbice processual.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
gratuita.
V- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela antecipada revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006389-16.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMIR SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON RICARDO DE CASTRO DA SILVA - SP315814-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006389-16.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMIR SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON RICARDO DE CASTRO DA SILVA - SP315814-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 27/10/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença "desde 07/2009 (última negativa), subsidiariamente outubro/2013
data da sentença de improcedência ao pedido, por fim subsidiariamente ao protocolo da presente
demanda" (fls. 163 – doc. 48335443 – pág. 9), ou aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a
tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 7/2/19, rejeitou a alegação de coisa julgada arguida pelo INSS em
contestação, e julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez "com DIB
na data de início da incapacidade total e permanente (20/04/2005 – DIB do auxílio doença)".
Determinou o pagamento dos valores atrasados, "com a compensação dos valores recebidos a
título de auxílio doença (NBs 1370741470 e 5191448398)" (fls. 97 – doc. 48335477 – pág. 5),
acrescidos de correção monetária, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal – CJF – Cap. 4, item 4.3.1, e juros moratórios contados da citação,
de 0,5% ao mês, a teor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Isentou o réu do pagamento de custas
processuais, porém, condenou-o a arcar com os honorários advocatícios, no percentual mínimo
previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a
teor do § 5º, todos do art. 85, do CPC/15, sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Fixou os honorários periciais em R$ 500,00. Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a necessidade de reforma da R. sentença, em respeito à coisa julgada material, vez que
conforme CNIS juntados aos autos, o último benefício do autor cessou em 30/6/09, não
constando recolhimentos de contribuições desde então, tendo havido a perda da qualidade de
segurado em 15/8/10, sendo que a sentença de improcedência proferida nos autos do processo
nº 0019478-87.2014.4.03.6303 também se baseou na inexistência de qualidade de segurado na
data de início da incapacidade.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, insurge-se contra os critérios de
aplicação da correção monetária, pleiteando, subsidiariamente, a suspensão do presente
processo até o trânsito em julgado do RE nº 870.947-SE.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006389-16.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMIR SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON RICARDO DE CASTRO DA SILVA - SP315814-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa
de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
O exame dos autos revela que o autor recebeu auxílio doença previdenciário NB 31 /
137.074.147-0 no período de 20/4/05 a 30/11/06, em razão da hipótese diagnóstica "CID10 F25 –
Transtornos esquizoafetivos", e NB 31/ 519.144.839-8, no período de 5/1/07 a 30/6/09, pelo
diagnóstico "CID10 F29 – Psicose não orgânica não especificada", de acordo com os extratos do
sistema Plenus e do CNIS acostados a fls. fls. 59/63 (doc. 48335686 – págs. 51/55).
Com efeito, conforme cópia da sentença proferida nos autos nº 0005267-89.2009.8.26.0372, e
andamento processual, juntados pelo próprio demandante a fls. 176/182 (doc. 48335447 – págs.
3/9), o autor ajuizou ação, distribuída em 26/10/09, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca
de Monte Mor/SP, objetivando a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez,
tendo sido julgado improcedente, em 25/9/13, em razão da ausência de constatação, na perícia
judicial, de incapacidade laborativa para o exercício das atividades habituais de jardineiro, com
trânsito em julgado em 30/9/14.
Por sua vez, o requerente ajuizou nova ação (processo nº 0019478-87.2014.4.03.6303), autuada
em 16/10/14 e distribuída em 3/11/14, a qual tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível
em Campinas/SP, visando à concessão de benefício por incapacidade. Não obstante a perícia
médica realizada nos autos tenha constatado a incapacidade total e temporária em 17/10/13, pelo
fato de apresentar quadro de esquizofrenia com períodos de estabilização e de agudização,
estando estável em relação ao HIV (carga viral com níveis adequados), o pedido foi julgado
improcedente, em 18/8/16, sob o fundamento da perda da qualidade de segurado, com trânsito
em julgado da sentença em 23/9/16 (fls. 46/58 - doc. nº 48335686 – págs. 38/50).
No presente feito, o autor ajuizou a ação em 27/10/17, a qual tramitou perante a 8ª Vara Federal
de Campinas/SP, objetivando a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, por
ser portador das patologias constantes do art. 151 da Lei nº 8.213/91 (alienação mental por
esquizofrenia paranoide e transtorno depressivo recorrente, além de AIDS). No laudo pericial de
fls. 115/125 (doc. 48335471 – págs. 1/11), cuja perícia judicial foi realizada em 31/8/18, afirmou a
esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica
apresentada, que o autor de 44 anos e outrora serviços gerais, é portador de esquizofrenia
paranoide CID10 F20.0, concluindo pela incapacidade total e permanente desde 2005, nos
termos da incapacidade constatada pelo perito do INSS.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por
incapacidade laborativa), e causa de pedir (portador das mesmas patologias já presentes em
2005), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Impende salientar que, em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, seria
possível, em tese, pleitear novamente o pedido, pois pode haver modificação do estado de saúde
do segurado, com o surgimento de doenças ou agravamento de moléstias existentes. No entanto,
na ação anterior proposta, ou seja, de nº 0019478-87.2014.4.03.6303, o pedido foi julgado
improcedente pela perda da qualidade de segurado. Considerando que, para a análise do pedido
de benefício por incapacidade nos presentes autos necessitar-se-ia renovar pronunciamento
acerca do requisito da condição de segurado, questão esta já decidida na ação anterior, forçoso
reconhecer a existência de óbice processual.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução
do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, revogando-se a tutela antecipada concedida
em sentença.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por
incapacidade laborativa), e causa de pedir (portador das mesmas patologias já presentes em
2005), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Impende salientar que, em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, seria
possível, em tese, pleitear novamente o pedido, pois pode haver modificação do estado de saúde
do segurado, com o surgimento de doenças ou agravamento de moléstias existentes. No entanto,
na ação anterior proposta, ou seja, de nº 0019478-87.2014.4.03.6303, o pedido foi julgado
improcedente pela perda da qualidade de segurado. Considerando que, para a análise do pedido
de benefício por incapacidade nos presentes autos necessitar-se-ia renovar pronunciamento
acerca do requisito da condição de segurado, questão esta já decidida na ação anterior, forçoso
reconhecer a existência de óbice processual.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
V- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela antecipada revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc, V, do CPC/15, revogando-se a tutela antecipada
concedida em sentença., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
