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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS P...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por incapacidade laborativa), e causa de pedir (portadora de lúpus eritematoso sistêmico), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada. III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. IV- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5910025-49.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5910025-49.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por
incapacidade laborativa), e causa de pedir (portadora de lúpus eritematoso sistêmico), está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
IV- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela antecipada revogada.





Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5910025-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: BENEDITA HONORIO VALENTIM

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5910025-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA HONORIO VALENTIM
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 14/10/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou ao restabelecimento do auxílio doença. Pleiteia,
ainda, a tutela de urgência.
Em 16/10/18 foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e
indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 10/6/19, julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença pelo prazo
de 40 (quarenta) meses, "desde o dia seguinte ao da cessação do benefício no âmbito
administrativo (01/12/2016), sendo que sendo que o benefício deverá ser mantido pelo INSS
mesmo após o término do prazo acima até que a parte autora seja considerada reabilitada para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do parágrafo único do artigo 62 da Lei
8.213/91, na redação dada pela Lei 13.457/17, observado o valor piso de um salário mínimo
mensal nos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal." (fls. 144/145 – id. 83734751 –
págs. 4/5). Determinou o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária
pelo IPCA-E e juros moratórios contados da citação, segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº

11.960/09. Isentou o réu do pagamento de custas processuais, porém, condenou-o a arcar com
os honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, incluídas as
parcelas posteriores à data da sentença, e até seu trânsito em julgado (art. 85, § 3º, inc. I, do
CPC/15). Fixou os honorários periciais em R$ 600,00. Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, em 18/6/19, sustentando em síntese:
- a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão, no tocante à tutela, em razão da
possibilidade de grave lesão ao erário e de difícil reparação;
- a violação à coisa julgada material, vez que conforme documentação juntada aos autos, ajuizou
anteriormente ação idêntica, de nº 1001473-30.2017.8.26.0318, julgada improcedente por
ausência de constatação de incapacidade laborativa, com trânsito em julgado da sentença em
25/4/18, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem solução do mérito, conforme o disposto
no art. 485, inc. V, do CPC/15 e
- ser inválida a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial produzido nos presentes
autos, em 1º/12/16, na medida em que viola a coisa julgada material, sendo que na data da
perícia, em 9/1/19, a demandante não mais detinha a qualidade de segurada.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a redução da verba
honorária e a fixação de sua base de cálculo com a observância da Súmula nº 111 do C. STJ,
bem como insurge-se contra os critérios de aplicação da correção monetária, e o valor excessivo
da multa diária fixada para cumprimento da tutela.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5910025-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA HONORIO VALENTIM
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa
de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Com efeito, conforme as cópias dos documentos de fls. 69/72 (id. 83734658 – págs. 1/4),
juntadas pelo INSS, a requerente ajuizou ação, distribuída em 19/4/17, objetivando a concessão
de aposentadoria por invalidez. O feito de nº 1001473-30.2017.8.26.0318 tramitou perante a 2ª
Vara Cível da Comarca de Leme/SP. Na cópia do laudo pericial de fls. 73/81 (id. 83734659 –

págs. 1/9), datado de 11/7/17, não obstante ser portadora de lúpus eritematoso sistêmico, com
quadro de dores articulares no passado, constatou o Sr. Perito, ao exame físico, que a pericianda
não apresentou qualquer sintomatologia referente a dores, sem uso de qualquer medicação,
estando a patologia controlada, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. A ação foi
julgada improcedente em 5/3/18, com trânsito em julgado da R. sentença em 14/5/18. Informou
na perícia não trabalhar mais desde 14/2/16 (serviços gerais na lavoura).
No presente feito, a autora ajuizou a ação em 14/10/18, a qual tramitou perante a 3ª Vara Cível
da Comarca de Leme/SP, visando à concessão de aposentadoria por invalidez, ou ao
restabelecimento do auxílio doença. No parecer técnico de fls. 120/128 (id. 83734742 – págs.
1/9), cuja perícia judicial foi realizada em 9/1/19, afirmou o esculápio encarregado do exame, com
base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a demandante de 53
anos apresenta diagnóstico de LES (Lupus Eritematoso Sistêmico), concluindo pela existência de
incapacidade parcial e definitiva para o exercício da atividade habitual de rurícola declarada,
havendo possibilidade de reabilitação profissional para o desempenho de trabalho em que não
haja exposição solar. Estabeleceu o início da incapacidade em 1º/12/16, mês do relatório médico
de fls. 20 (id. 83734644 - pág. 2), firmado por médica reumatologista, datado de 16/12/16,
atestando a patologia, a contraindicação à exposição solar por ativar a doença autoimune, bem
como apresentar doença cutânea ativa no momento.
Consoante o extrato de consulta realizada no sistema Plenus, acostado a fls. 89 (id. 83734663 –
pág. 1), a demandante recebeu o auxílio doença NB 31 / 614.817.812-9, no período de 22/6/16 a
1º/12/16. O último vínculo de trabalho deu-se no período de 10/8/06 a 18/12/15, nos termos do
extrato de consulta realizada no CNIS de fls. 85 (id. 83734661 – págs. 2).
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por
incapacidade laborativa), e causa de pedir (portadora de lúpus eritematoso sistêmico), está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)

Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela antecipada
concedida em sentença.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça

gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução
do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, revogando-se a tutela antecipada concedida
em sentença.
É o meu voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por
incapacidade laborativa), e causa de pedir (portadora de lúpus eritematoso sistêmico), está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
IV- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela antecipada revogada.




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem
resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada, revogando-se a tutela antecipada
concedida anteriormente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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