
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008133-62.2012.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Requer, ainda, a condenação da autarquia em indenização por danos morais e materiais.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, o pedido referente às parcelas de outubro de 2007 a 6/2/12, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada, e julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o auxílio doença no período de 7/2/12 a 24/4/12. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os seus honorários advocatícios. Sem custas.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a não ocorrência da coisa julgada, motivo pelo qual requer a reforma da R. sentença e
- a condenação da autarquia em danos morais e materiais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008133-62.2012.4.03.6120/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Como bem asseverou a MM. Juíza a quo: "(...) remete o pedido autoral ao intervalo compreendido entre outubro de 2007 e abril de 2012 (fls. 03). Não obstante, parte do interregno já foi objeto de análise pela 2ª Vara desta Subseção Judiciária, quando a autora ajuizou a ação n. 0001627-12.2008.403.6120, intentando o restabelecimento do auxílio-doença n. 517.893.581-7, recebido no período de 12/09/2006 a 23/09/2007 (fls. 166 e 170): '[...] Trata-se de Ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, proposta por CÉLIA APARECIDA JORDÃO CLEMENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a concessão de aposentadoria por invalidez [...] Quanto à qualidade de segurada, na CTPS e no CNIS constam vínculos não contínuos entre 1979 e 1994, e um vínculo em aberto com a Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda., com data de admissão em 19/04/2001 (fl. 39 e extrato do CNIS anexo). Ademais, recebeu cinco benefícios de auxílio-doença, nos períodos de 06/03/2002 a 08/11/2002 (NB 504.030.757-4), por lumbago com ciática (M54-4); de 18/12/2002 a 31/08/2005 (NB 504.057.348-7); por sinovite e tenossinovite (M65); de 07/11/2005 a 15/12/2005(NB 515.178.521-0), por apendicite aguda (K35); de 31/12/2005 a 30/05/2006 (NB 515.678.831-5) e de 12/09/2006 a 23/09/2007 (NB 517.893.581-7), por lesões do ombro (M75) (fls. 170)'. Naquela demanda, a requerente obteve resposta desfavorável, com publicação da sentença de improcedência em 07/07/2011 (fls. 169): '[...] Quanto à incapacidade, na avaliação feita em 23/07/2009, o perito do juízo concluiu que NÃO HÁ INCAPACIDADE para o exercício de qualquer atividade laborativa (quesito 9 - fl. 91). Segundo o perito, embora a autora apresenta queixas de artralgia no ombro direito (quesito 7 - fl. 90), não apresenta limitação nos movimentos de coluna cervical e lombar, com musculatura trófica de membros e articulações íntegras, e movimentos de abdução do ombro direito com discreta limitação (quesito 2 - fl. 89). O perito diz que a tendinite calcárea pode evoluir positivamente após tratamento adequado, com ortopedista e fisioterapeuta (quesito 8 - fls. 90/91), e que a autora inclusive segue acompanhamento regular com ortopedista, segundo seus relatos (quesito 10 - fl. 91). Além disso, afirma haver melhoras nas alterações achadas nos resultados do exame (quesito 13 - fl. 96). No mesmo sentido, o parecer do assistente técnico do réu (fls. 98/104). Por outro lado, os exames apresentados na inicial são do período em que a parte autora estava em gozo dos benefícios (fls. 34/38). Já os relatórios médicos juntados após a cessação do afastamento, nos anos de 2008, 2009 e 2010, dizem apenas que a autora se encontra em tratamento clínico e fisioterápico sem melhoras, com dificuldade para as atividades laborativas habituais (fls. 33/82, 112). Em outras palavras, após a realização da perícia, não há prova de que a autora esteja incapacitada para o trabalho. No mais, de acordo com o exame realizado em 2010, o tendão da cabeça longa do bíceps e o manguito rotador estão normais (fl. 116), diferentemente das conclusões anteriores (fls. 34/38). Por fim, intimada a produzir novas provas, a autora requereu perícia médica especializada na área de neurologia, e, contraditoriamente, juntou relatórios e solicitações de exames de médico ortopedista (fls. 112/116). Aliás, todos os documentos médicos constantes nos autos são de ortopedista e a autora relatou na perícia que segue tratamento com médico dessa especialidade (quesito 10 - fl. 91). Nesse quadro, a autora não faz jus aos benefícios pleiteados [...] (fls. 170)'. "Inconformada, a demandante interpôs apelação, para a qual foi negado o provimento em 21/11/2011: 'No caso em exame, o laudo pericial concluiu pela capacidade da parte autora para o exercício de atividades laborais habituais, a despeito da moléstia diagnosticada (fls. 83/96). Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta. Contra essa conclusão não foi apresentada impugnação técnica bem fundamentada por meio de parecer de assistente técnico. Assim, os benefícios postulados não devem ser concedidos [...] (fls. 172v)'. Houve o trânsito em julgado da decisão em 06/02/2012 (fls. 171v). Dessa forma, o pleito da autora deve ser julgado extinto quanto ao intervalo de outubro de 2007 a 06/02/2012, uma vez que houve coisa julgada em relação ao período" (fls. 178).
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido, e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
No tocante ao pedido de indenização por dano moral e material requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral e material.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. NEXO CAUSAL AFASTADO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. |
1. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito das atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento. |
2. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais. Precedentes do C. STJ. |
3. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar em indenização por danos materiais ou morais." |
(TRF - 3ª Região, AC 2007.61.16.000637-1, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Mairan Maia, j. 31/7/2014, v.u., DE de 8/8/2014) |
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Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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