
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020124-62.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita
O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada. "Responderá o autor pelas custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de R$500,00, ressalvada a gratuidade ora deferida" (fls. 141). Por fim, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má fé.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a inocorrência de coisa julgada, uma vez que "a doença do Recorrente está a cada dia piorando, ou seja, foi distribuído novo processo pois o suplicante estava com sua doença ainda pior"(fls. 148) e
- o afastamento da condenação em litigância de má fé, uma vez que "não praticou o ato previsto no art. 17, inciso III, do Código de Processo Civil" (fls. 148).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020124-62.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Com efeito, os documentos de fls. 125/131 revelam que a parte autora ajuizou a ação nº 6302001298/14 que tramitou perante a 2ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, por ser portadora de lombalgia, cuja sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. O decisum transitou em julgado em 22/4/14.
No presente feito, a autora ajuizou a ação em 21/8/14, a qual tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Jardinópolis/SP, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença por ser portadora de lombalgia, ou seja, a mesma patologia identificada na primeira ação ajuizada. Ademais, a requerente não explicitou em nenhum momento na inicial tratar-se de agravamento da sua patologia, tal como alegou em contrarrazões.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença), e causa de pedir (estar incapacitada para o labor por ser portadora de lombalgia), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Quanto à condenação em litigância de má-fé, entendo que esta não subsiste.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu.
A requerente não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável.
Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à requerente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a condenação em litigância de má-fé.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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