Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064641-33.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência da coisa julgada material.
III- Quanto à condenação em litigância de má-fé, entendo que esta não subsiste. Reputa-se
litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar
prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. O requerente não se utilizou
de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na
demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional
favorável. Sendo assim, não ficou caracterizada a má fé, descabendo a imposição de qualquer
condenação ao requerente.
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064641-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDILASIO DE JESUS SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO LUIS TONIN JUNIOR - SP284179-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5064641-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDILASIO DE JESUS SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO LUIS TONIN JUNIOR - SP284179-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da existência de
coisa julgada, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC/15, em razão da ocorrência de coisa
julgada. Condenou o autor por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, inc. V e art. 81,
caput, do mesmo diploma legal, ao pagamento de multa fixada em 6 % do valor corrigido da
causa. Condenou o demandante, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais, e
honorários advocatícios, fixados estes em 15% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do
NCPC).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a não ocorrência da coisa julgada, considerando que os objetos postulados nas duas ações são
distintos, tendo em vista que "no processo 0020763-55.2014.4.03.6303, o autor insurgiu-se contra
cessação do auxílio doença a partir de 31/10/2014. Por sua vez, neste processo, requer o
recebimento do auxílio doença no período de 01/11/2014 a 10/05/2015, já que o próprio réu
reconheceu que houve incapacidade a partir do dia 11/05/2015 através do benefício nº
610.462.546-4. Assim, tendo em vista que houve reconhecimento da incapacidade após 06
meses da cessação do 1º benefício e que, mediante os documentos médicos apresentados neste
processo, no interregno objeto desta ação não houve melhora na saúde do autor, requer seja
reconhecido a incapacidade do autor. Note-se a diferença entre os dois processos. No primeiro se
insurgiu contra a decisão que cessou o auxílio doença nº 607.065.881-0. No segundo requer o
recebimento do benefício no intervalo de 01/11/2014 a 10/05/2015 pelo fato de o réu reconhecer
a incapacidade a partir de 11/05/2015" e
- que em nenhum momento houve a intenção de fazer o Judiciário incidir em erro.
Requer seja anulada a R. sentença, para que seja determinada a realização de perícia judicial, ou
que seja afastada a condenação em litigância de má-fé.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5064641-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDILASIO DE JESUS SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO LUIS TONIN JUNIOR - SP284179-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa
de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Os documentos juntados pelo INSS a fls. 30/43 (doc. 7512078 - págs. 1-14) revelam que a parte
autora ajuizou a ação de nº 0020767-55.2014.4.03.6303 em 12/11/14, que tramitou perante o
Juizado Especial Federal de Campinas/SP, insurgindo-se contra a cessação do auxílio doença,
ocorrida em 31/10/14, requerendo seu restabelecimento e sua conversão em aposentadoria por
invalidez. No laudo pericial datado de 4/3/15, o Sr, Perito atestou ser o demandante portador de
lombalgia crônica (degenerativa e sem sinais de compressão radicular) e osteoartrose de joelhos,
porém, sem comprovação atual de incapacidade laboral para as atividades em geral. O Juízo a
quo, em 26/5/15, julgou improcedente o pedido, com trânsito em julgado da decisão em 28/7/15.
No presente feito, o autor ajuizou a ação em 17/2/17, a qual tramitou perante a 1ª Vara da
Comarca de Monte Mor/SP, visando à concessão de auxílio doença no período de 1º/11/14 a
10/5/15, além do abono anual. Alega que, de acordo com documentação médica acostada aos
autos, encontra-se em tratamento médico desde março/05, por ser portador de gonartrose nos
joelhos direito e esquerdo, que teve evolução, estando inapto para realizar os movimentos físicos
inerentes à atividade de motorista carreteiro.
Impende salientar que em ambos os processos, há a pretensão de receber auxílio doença no
período de 1º11/14 a 10/5/15, vez que recebeu benefício no período de 15/7/14 a 31/10/14 (NB
31/607.065.881-0), e a partir de 11/5/15 (NB 31/610.462.546-4).
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência da coisa julgada material.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Quanto à condenação em litigância de má-fé, entendo que esta não subsiste.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma
a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu.
O requerente não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios
visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma
prestação jurisdicional favorável.
Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má fé, descabendo a imposição de
qualquer condenação ao requerente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a condenação em
litigância de má-fé.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência da coisa julgada material.
III- Quanto à condenação em litigância de má-fé, entendo que esta não subsiste. Reputa-se
litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar
prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. O requerente não se utilizou
de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na
demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional
favorável. Sendo assim, não ficou caracterizada a má fé, descabendo a imposição de qualquer
condenação ao requerente.
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
