Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061137-19.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Alegou o autor nos dois processos estar acometido de problemas ortopédicos, depressivos e
renais. Impende salientar que o requerente propôs a presente ação em 9/1/18, antes do
julgamento de sua apelação por este Tribunal, improvida em 30/1/18 mantendo-se a R. sentença
de improcedência proferida em 16/8/17, e do trânsito em julgado do acórdão em 6/3/18, não
mencionando haver ajuizado prévia ação, tampouco o agravamento das patologias desde a
perícia realizada no processo anterior.
III- Considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a
ocorrência da coisa julgada material.
IV- Apelação do INSS provida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Art. 585, inc. V, do
CPV/15. Tutela antecipada revogada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061137-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIO DE ANDRADE VANTINI
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
APELAÇÃO (198) Nº 5061137-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIO DE ANDRADE VANTINI
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando "a imediata
concessão do benefício Auxílio Doença registrado sob o nº NB 620.684.800-4, desde seu pedido
administrativo perpetrado em 26/10/2017 e indeferido pelo Réu" (fls. 218), em sede de tutela de
urgência, sendo ao final julgada procedente a ação, com a confirmação do restabelecimento do
benefício, ou a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
tutela provisória (fls. 178/181).
Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder em favor do autor a
aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. Determinou, ainda, o
pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pela tabela prática do
TJ/SP (IPCA-E) e juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09 (STF, RE 870.947/SE, Plenário, j. 20/9/17). Isentou o réu da condenação
em custas e despesas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o
valor total das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ).
Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a necessidade de reconhecimento da coisa julgada, vez que a demandante intentou anterior
ação idêntica, sob nº 1000277-21.2017.8.26.0481, perante a mesma 2ª Vara da Comarca de
Presidente Epitácio/SP, conforme as principais peças juntadas aos presentes autos, sendo que
apesar de o ajuizamento da nova pretensão haver sido requerida com base no novo requerimento
administrativo deduzido em 26/10/17, os fatos colocados em debate, qual seja, a existência de
incapacidade em razão de doenças ortopédica, já foi objeto da decisão anterior, tendo sido
reconhecida a su inexistência.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia a reforma da R. sentença, vez
que o demandante exerceu suas atividades laborativas de forma habitual como pedreiro
autônomo, a partir de 1º/10/17 conforme os dados constantes do CNIS, ou, ainda, que seja fixado
o termo inicial do benefício a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5061137-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIO DE ANDRADE VANTINI
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa
de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Com efeito, os documentos de fls. 11/113 (doc. 7157510 – págs. 1/103) revelam que a parte
autora ajuizou a ação de nº 1000277-21.2017.8.26.0481, distribuída em 2/2/17, a qual tramitou
perante a 2ª Vara do Foro de Presidente Epitácio/SP, pleiteando em sede de antecipação dos
efeitos da tutela "a imediata retomada dos pagamentos do benefício Auxílio-Doença registrado
sob o nº 609.688.504-0, desde a irregular cessação administrativa perpretada pelo Réu
(31/12/2016)" (fls. 16), bem como seja ao final, julgado procedente a ação, para confirmar o
restabelecimento do benefício, e sua conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio
acidente (fls. 18). Alegou estar acometido por "lesões graves na coluna lombar com processo
degenerativo leavando a destruição discal com abaulamento L3 a S1 (CID-10 M51.2); outros
episódios depressivos (CID-10 F32.8); e ainda calculose do rim (CID-10 N 20.0); F40.8 outros
transtornos fóbico- ansiosos" (fls. 13). No laudo pericial de fls. 89/96 (doc. 7157510 – págs.
79/86), datado de 2/5/17, cuja perícia judicial foi realizada em 3/4/17, o Sr, Perito Marcos Vinicius
de Arruda Mendes afirmou ser o autor portador de Outros transtornos de discos intervertebrais
(CID10 M51) e Outros episódios depressivos (CID10 F32.8), porém, assintomático (estável, com
quadro controlado), não tendo sido constatada incapacidade laborativa. Em primeira instância, o
pedido foi julgado improcedente, por sentença proferida em 16/8/17. Encaminhados os autos a
esta E. Corte, foi negado provimento à apelação da parte autora em 30/1/18 (AC 0034700-
60.2017.4.03.9999/SP), cujo acórdão foi publicado em 8/2/18, com trânsito em julgado em 6/3/18.
Por sua vez, nos presentes autos consta a informação de que o autor ajuizou a ação em 9/1/18,
ou seja, antes do julgamento da ação anterior, a qual tramitou perante a mesma Comarca,
visando "a imediata concessão do benefício Auxílio Doença registrado sob o nº NB 620.684.800-
4, desde seu pedido administrativo perpetrado em 26/10/2017 e indeferido pelo Réu" (fls. 218),
em sede de tutela de urgência, sendo ao final julgada procedente a ação, com a confirmação do
restabelecimento do benefício, ou a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio
acidente. Alegou igualmente estar acometido de problemas ortopédicos, depressivos e renais que
vem se agravando com o passar do tempo, com quadro clínico irreversível, com dores
insuportáveis, uso de medicação controlada, impossibilitando-o de continuar a exercer o seu
labor. No laudo pericial de fls. 147/160 (doc. 7157487 – págs. 1/14), cuja perícia médica judicial
foi realizada em 5/4/18, o Sr. Perito Thiago franco de Camargo Vigili constatou a incapacidade
total e permanente do demandante em razão de espondiloartrose L4-L5 / L5-S1, protrusão discal
L2-L3 / L3-L4 / L5-S1 e estenose de canal inicial em L5-S1. Suas conclusões foram baseadas no
exame clínico e exames complementares apresentados, em especial, no atestado médico emitido
pelo Dr. Neudes Longo CRM 33.364, datado de 19/3/18, o qual atestou a necessidade de
afastamento de atividades laborativas por tempo indeterminado, em razão dos CID10 (F32.8;
F40.8; M51.2 e N20.0).
Impende salientar que o requerente não mencionou haver ajuizado prévia ação, tampouco o
agravamento das patologias desde a perícia realizada no processo anterior.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência da coisa julgada material.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução
do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, revogando-se a tutela antecipada concedida
em sentença.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Alegou o autor nos dois processos estar acometido de problemas ortopédicos, depressivos e
renais. Impende salientar que o requerente propôs a presente ação em 9/1/18, antes do
julgamento de sua apelação por este Tribunal, improvida em 30/1/18 mantendo-se a R. sentença
de improcedência proferida em 16/8/17, e do trânsito em julgado do acórdão em 6/3/18, não
mencionando haver ajuizado prévia ação, tampouco o agravamento das patologias desde a
perícia realizada no processo anterior.
III- Considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a
ocorrência da coisa julgada material.
IV- Apelação do INSS provida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Art. 585, inc. V, do
CPV/15. Tutela antecipada revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, revogando a tutela concedida, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
