Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004990-72.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Impende salientar que não importa a alteração no estado de saúde da autora, decorrente do
agravamento da esclerose múltipla, tendo em vista que a sentença na ação anterior considerou a
perda da qualidade de segurada, fato este que, por ser pretérito, jamais poderá ser alterado. Há
que se observar que, para a análise do pedido de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez
nos presentes autos necessitar-se-ia renovar pronunciamento acerca do requisito da condição de
segurada, questão esta já decidida na ação anterior, sendo forçoso reconhecer a existência de
óbice processual.
III- Considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a
ocorrência da coisa julgada material.
IV- Apelação do INSS provida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Art. 485, inc. V, do
CPC/15. Tutela antecipada revogada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004990-72.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RAQUEL DURANTE BARCELLOS
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA MAISTRO DOS SANTOS - SP237888-A, FREDERICO
MONTEIRO DOS SANTOS - SP183387-A
APELAÇÃO (198) Nº 5004990-72.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RAQUEL DURANTE BARCELLOS
Advogados do(a) APELADO: FREDERICO MONTEIRO DOS SANTOS - SP183387-A, PATRICIA
MAISTRO DOS SANTOS - SP237888-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
A ação foi originariamente ajuizada perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, distribuída
em 30/8/17. Naquele Juízo foi realizada a perícia judicial e apresentada contestação pelo INSS,
tendo sido concedida a tutela de urgência em favor da parte autora. Reconhecendo sua
incompetência, em razão do valor da causa, determinou a redistribuição do feito a uma das Varas
Previdenciárias da Capital (doc. 2017/630101389730-44825).
Redistribuído o processo à 10ª Vara Previdenciária Federal, foram ratificados os atos
anteriormente praticados, afastada a prevenção indicada e deferidos à parte autora os benefícios
da assistência judiciária gratuita.
Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez "desde a data
da cessação do benefício de auxílio doença NB 31/618.961.844-2, ocorrido em 13/6/2017" (fls. 5-
- doc. 5331159 – pág. 5). Determinou, ainda, o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de
correção monetária, desde quando devida cada parcela, e juros moratórios a contar da citação,
na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente,
e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Condenou, ainda, o réu, ao pagamento de
honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos
termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do CPC/15, e com observância do disposto na
Súmula nº 111 do C. STJ. Custas na forma da lei. Confirmou a tutela anteriormente deferida.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a necessidade de reconhecimento da coisa julgada, vez que a demandante intentou anterior
ação idêntica, sob nº 0025534-74.2016.4.03.6301, perante o Juizado Especial Federal da Capital,
julgado improcedente por não haver sido cumpridos os requisitos necessários à concessão do
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual deve o presente feito ser julgado
extinto sem julgamento do mérito (art. 485, inc. V, do NCPC) e
- a preexistência da doença ao reingresso ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a alteração do termo
inicial do benefício para que se dê a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos ou da
citação, e a aplicação da Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária e juros moratórios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004990-72.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RAQUEL DURANTE BARCELLOS
Advogados do(a) APELADO: FREDERICO MONTEIRO DOS SANTOS - SP183387-A, PATRICIA
MAISTRO DOS SANTOS - SP237888-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa
de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Com efeito, o extrato de andamento processual juntado aos autos pela autarquia, a parte autora
ajuizou a ação de nº 0025534-74.2016.4.03.6301, distribuída em 10/6/16, a qual tramitou perante
o Juizado Especial Federal Cível da Capital/SP, tendo sido designada perícia com médico
neurologista, em 30/6/16. Verifiquei que, em sentença proferida 25/8/16, o pedido foi julgado
improcedente, tendo em vista que "(...) após os vínculos empregatícios, foram vertidas
contribuições no período de 05/07/2011 a 18/01/2012 e, após, recolheu apenas uma contribuição
em 01/12/2012. Posteriormente, a autora só voltou a contribuir para os cofres previdenciários a
partir de 01/02/2014 e, de acordo com laudo médico – e esclarecimentos baseados em relatórios
médicos -, a data da instalação da incapacidade se deu em outubro de 2013, quando havia
recolhido apenas uma contribuição. Para readquirir a qualidade de segurada, deveria, na espécie,
contar com o recolhimento de 4 contribuições previdenciárias (1/3 das contribuições exigidas
como carência do benefício – art. 25, I da Lei n.º 8.213/91) anteriormente ao início de sua
incapacidade". Recurso interposto pela parte autora foi improvido pela Oitava Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da 3ª Região – Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 22/3/17,
sob o fundamento de que, a teor "do disposto no inciso VI do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, o
"período de graça" do contribuinte facultativo, que é aquele período em que mantém a qualidade
de segurado da Previdência Social sem que esteja vertendo contribuições, estende-se por
apenas 06 (seis) meses após a última contribuição, sem qualquer possibilidade de extensão
desse prazo, independentemente do número de contribuições vertidas. Isso porque, as
prorrogações previstas nos §§ 1º e 2º do supracitado artigo 15, conforme estabelecido
expressamente nos respectivos dispositivos legais, incidem exclusivamente no prazo
estabelecido no inciso II, que regulamento o "período de graça" dos segurados obrigatórios da
Previdência Social, não havendo previsão legal para a extensão do "período de graça" do
segurado facultativo, como no caso da autora, que está regulamentado no inciso VI." O acórdão
transitou em julgado em 12/6/17.
Por sua vez, nos presentes autos consta a informação de que a autora ajuizou a ação em
30/8/17, perante o Juizado Especial Federal da Capital/SP, sendo ao final julgada procedente,
com a confirmação da tutela concedida, concedendo a aposentadoria por invalidez. No laudo
pericial de fls. 132/134 (doc. 5331154 – págs. 70/72), cuja perícia médica judicial foi realizada em
20/10/17, constatou o Sr. Perito a incapacidade total e permanente da demandante por haver
apresentado quadro de ataxia e distúrbio cognitivo devido à esclerose múltipla. Estabeleceu o
início da incapacidade em 10/1/13, data do exame de ressonância magnética cerebral, em que foi
diagnosticada a doença.
Impende salientar que não importa a alteração no estado de saúde da autora, decorrente do
agravamento da esclerose múltipla, tendo em vista que a sentença na ação anterior considerou a
perda da qualidade de segurada, fato este que, por ser pretérito, jamais poderá ser alterado. Há
que se observar que, para a análise do pedido de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez
nos presentes autos necessitar-se-ia renovar pronunciamento acerca do requisito da condição de
segurada, questão esta já decidida na ação anterior, sendo forçoso reconhecer a existência de
óbice processual.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência da coisa julgada material.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução
do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, revogando-se a tutela antecipada concedida
anteriormente.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Impende salientar que não importa a alteração no estado de saúde da autora, decorrente do
agravamento da esclerose múltipla, tendo em vista que a sentença na ação anterior considerou a
perda da qualidade de segurada, fato este que, por ser pretérito, jamais poderá ser alterado. Há
que se observar que, para a análise do pedido de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez
nos presentes autos necessitar-se-ia renovar pronunciamento acerca do requisito da condição de
segurada, questão esta já decidida na ação anterior, sendo forçoso reconhecer a existência de
óbice processual.
III- Considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a
ocorrência da coisa julgada material.
IV- Apelação do INSS provida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Art. 485, inc. V, do
CPC/15. Tutela antecipada revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, revogando-se a tutela antecipada concedida
anteriormente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
