Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004334-31.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TUTELA
REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Impende salientar que, em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, seria
possível, em tese, pleitear novamente o pedido, pois pode haver modificação do estado de saúde
do segurado, com o surgimento de doenças ou agravamento de moléstias existentes. No entanto,
na primeira ação proposta pela autora, ou seja, de nº 0004060-70.2009.4.03.6114, o pedido foi
julgado improcedente por esta Corte pelo fato de a incapacidade ser preexistente à sua refiliação
à Previdência Social. Portanto, a situação que motivou a improcedência do pedido, qual seja, a
preexistência da incapacidade, já foi discutida anteriormente na primeira ação e não pode ser
reanalisada nos presentes autos, sendo que as patologias originárias são as mesmas.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela revogada. Apelação do INSS
prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004334-31.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE ROSA GUSMAO SERRAO
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004334-31.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE ROSA GUSMAO SERRAO
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento / concessão de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde a data
da cessação administrativa do benefício em 9/5/17. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo rejeitou a alegação de coisa julgada arguida pelo INSS em contestação, e julgou
procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez desde 9/5/17, acrescida de
correção monetária, desde as respectivas competências, pelo INPC, e juros moratórios a partir da
citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, de
acordo com o decidido no RE 870.947/SE. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10%
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a antecipação dos efeitos da
tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência e
- haver informado a qualificação "do lar" nas perícias realizadas pelo INSS, sendo que,
inicialmente, a Sra. Perita judicial considerou a requerente capaz para o exercício das atividades
habituais, não havendo qualquer documento nos autos comprovando ser a mesma "doméstica",
motivo pelo qual deve ser reformada a R. sentença.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a concessão de auxílio
doença até a reabilitação profissional da requerente, a alteração do termo inicial do benefício para
a data da juntada do laudo pericial aos autos, a incidência de juros moratórios e correção
monetária de acordo com a sistemática prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, bem como para que seja postergado o arbitramento do percentual de
honorários sucumbenciais para a fase de liquidação do julgado, por ser tratar de sentença
condenatória ilíquida.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004334-31.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE ROSA GUSMAO SERRAO
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa
de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Conforme consulta realizada no sistema de andamento processual da Seção Judiciária de São
Paulo, verificou-se que a autora ajuizou a ação de nº 0004060-70.2009.4.03.6114, distribuída em
4/6/09, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, objetivando o
restabelecimento de auxílio doença. O benefício NB 31/ 520.558.213-4 foi concedido no período
de 17/5/07 a 13/10/08, em razão da hipótese diagnóstica "CID10 M96-0 – Pseudo-artrose após
fusão ou artrodese". Em primeiro grau o pedido foi julgado procedente, em 3/10/11, porém, este
Tribunal, em 8/4/13, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar
improcedente o pedido, tendo em vista a incapacidade ser preexistente ao reingresso da
requerente ao RGPS, em julho/06, após quase vinte e cinco anos sem contribuir, procedendo ao
recolhimento de contribuições como contribuinte individual no período de julho/06 a dezembro/06.
A decisão monocrática transitou em julgado em 3/6/13.
Por sua vez, a requerente ajuizou nova ação de nº 0008833-22.2013.4.03.6114, distribuída em
18/12/13, que igualmente tramitou perante a 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP,
objetivando o restabelecimento de auxílio doença. A perícia médica realizada nos autos em
fevereiro/14 constatou apresentar a autora "protrusão discal posterior, hemilaminectomia em L4 /
L5, sinais de artrodese posterior, abaulamento discal difuso, alterações degenerativas em coluna
vertebral, discopatia degenerativa, osteomielite em coluna lombar, lombociatalgia" (fls. 81 – doc.
48503950 – pág.6), porém, concluindo pela ausência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais de faxineira e auxiliar de serviços gerais, qualificações estas referida pela
própria pericianda. Em 21/12/14, foi proferida sentença de improcedência, com trânsito em
julgado em 27/4/15.
Em consulta ao sistema Plenus, observa-se que a autora recebeu o auxílio doença NB 31/
612.135.509-7, no período de 9/10/15 a 8/5/17, em razão da hipótese diagnóstica "CID10 M54-5
– Dor lombar baixa".
No presente feito, a autora ajuizou a ação em 14/8/18, a qual tramitou perante a 3ª vara Federal
de São Bernardo do Campo/SP, visando ao restabelecimento / concessão de auxílio doença e
aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do benefício em 9/5/17. No
laudo pericial de fls. 59/66 (doc. 48503959 – págs. 1/8), cuja perícia judicial foi realizada em
9/10/18, a esculápia relatou no item 3 – Discussão, que "(...) Conforme documentos médicos
apresentados a doença em coluna vertebral teve início em 1994, e neste mesmo ano foi
submetida a dissectomia. Em 2005, foi submetida a artrodese e em 2007, foi submetida a
tratamento cirúrgico para retirada dos parafusos. Em 2008, foi submetida a procedimento
percutâneo, em 2010 foi reoperada por processo infeccioso e em 2017, foi submetida a nova
artrodese." (fls. 63 – doc. 48503959 – pág. 5). Assim, apesar de constatar ser portadora de
doença degenerativa de coluna vertebral, concluiu pela ausência de incapacidade para o
exercício da atividade habitual de secretária. Instada a se manifestar novamente, em razão da
informação da requerente do exercício da função de diarista/doméstica, a expert apresentou
esclarecimentos em 29/1/19, a fls. 39/43 (doc. 48503989 – págs. 1/5), concluindo que "Para a
atividade declarada da Autora, doméstica/diarista, a limitação identificada, compromete a
capacidade de trabalho. Podendo ser reabilitada para atividade que realize em posição sentada,
sem necessidade de esforço físico, deambulação constate, subida e descida de escadas e
carregamento de cargas" (doc. 48503989 – pág. 2).
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Impende salientar que, em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, seria
possível, em tese, pleitear novamente o pedido, pois pode haver modificação do estado de saúde
do segurado, com o surgimento de doenças ou agravamento de moléstias existentes. No entanto,
na primeira ação proposta pela autora, ou seja, de nº 0004060-70.2009.4.03.6114, o pedido foi
julgado improcedente por esta Corte pelo fato de a incapacidade ser preexistente à sua refiliação
à Previdência Social. Portanto, a situação que motivou a improcedência do pedido, qual seja, a
preexistência da incapacidade, já foi discutida anteriormente na primeira ação e não pode ser
reanalisada nos presentes autos, sendo que as patologias originárias são as mesmas.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, inc. V, do CPC/15, revogando-se a tutela antecipada concedida em sentença, ficando
prejudicada a apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TUTELA
REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Impende salientar que, em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, seria
possível, em tese, pleitear novamente o pedido, pois pode haver modificação do estado de saúde
do segurado, com o surgimento de doenças ou agravamento de moléstias existentes. No entanto,
na primeira ação proposta pela autora, ou seja, de nº 0004060-70.2009.4.03.6114, o pedido foi
julgado improcedente por esta Corte pelo fato de a incapacidade ser preexistente à sua refiliação
à Previdência Social. Portanto, a situação que motivou a improcedência do pedido, qual seja, a
preexistência da incapacidade, já foi discutida anteriormente na primeira ação e não pode ser
reanalisada nos presentes autos, sendo que as patologias originárias são as mesmas.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
V- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela revogada. Apelação do INSS
prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no
art. 485, inc. V, do CPC/15, revogando-se a tutela antecipada concedida em sentença, e
prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
