
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, revogando-se a tutela antecipada concedida em sentença, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036143-80.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez "desde a data do pedido administrativo, ou seja, a partir de 19/05/2015" (fls. 3), ou alternativamente, auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 13).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez "a partir da data do exame pericial (21.04.2016 - fl. 90)" (fls. 104). Determinou o pagamento das parcelas atrasadas "observando-se a tabela disponível no site do Conselho de Justiça Federal, com juros da citação e correção monetária de cada vencimento" (fls. 105). Isentou o réu da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados "em percentual médio previsto no inciso correspondente do artigo 85, §3º, de acordo com o que vier a ser apurado em liquidação quanto ao valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do C. STJ." (fls. 105). Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo:
- a reforma parcial da R. sentença, para a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 19/5/15.
Por sua vez, também apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a necessidade de reconhecimento da coisa julgada, e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, vez que a demandante intentou ação idêntica anterior, julgada improcedente em razão de a incapacidade laborativa haver ocorrido anteriormente ao ingresso no RGPS, com decisão transitada em julgado, consoante cópias de fls. 28/60 e
- tratar-se de doença preexistente.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a incidência dos juros moratórios e correção monetária de acordo com a sistemática prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036143-80.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Com efeito, os documentos de fls. 28/60 revelam que a parte autora ajuizou a ação de nº 0007482-25.2010.4.03.6112, distribuída em 4/4/13, que tramitou perante a 5ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade desde a data do requerimento administrativo em 27/10/09, por ser portadora de "dor articular (CID10 M25.5), lumbago com ciática (CID10 M54.4), doenças pulmonares obstrutivas crônicas (CID10 J44.9) e hipertensão essencial (CID10 I10" (fls. 28). Não obstante tenha sido atestada a incapacidade total e definitiva (osteaortrose de coluna cervical e lombar - fls. 56), a sentença de procedência foi reformada por este Tribunal, sob o fundamento da preexistência da doença ao ingresso ao RGPS: "Na iminência de se tornar legalmente idosa, a autora filiou-se à previdência social, partir de 03/2003, aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, contribuiu até 06/2006, com algumas interrupções, e retornou a partir de 01/2009 (CNIS)" (fls. 56), com trânsito em julgado da decisão monocrática em 10/4/14.
No presente feito, a autora ajuizou a ação em 5/10/15, a qual tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau/SP, visando à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo em 19/5/15, ou auxílio doença, por apresentar "na coluna (Espondilodiscoartrose Degenerativa de Coluna Dorsal), bem como H.A.S, Diabetes Mellitus, Dislipidemias, entre outras" (fls. 2). No laudo pericial de fls. 85/90, foi constada a incapacidade parcial e permanente em razão de espondilodiscoartrose lombar (CID M19), de caráter permanente, e, ao exame físico, sua pressão arterial era de 120x80 mmHg (fls. 85/86). Quadra ressaltar que a parte autora não informou na petição inicial do presente feito que sua incapacidade decorreu do agravamento de patologias existentes anteriormente, não sendo possível rediscutir a questão referente à incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, revogando-se a tutela antecipada concedida em sentença, e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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