
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029314-49.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita
O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, tendo em vista a ocorrência de litispendência.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a inocorrência de litispendência, uma vez que surgiram fatos novos, bem como o INSS cessou administrativamente o benefício concedido a título de tutela antecipada no feito anterior.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029314-49.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
Com efeito, os documentos acostados aos autos revelam que a parte autora ajuizou a ação nº 1004454-81.2014.8.26.0077 que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, por ser portadora de patologias ortopédicas incapacitantes, ação esta que encontra-se em grau de recurso e pendente de julgamento, portanto, sem decisão transitada em julgado.
No presente feito, a autora ajuizou a ação em 27/4/17, a qual tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença por ser portadora das mesmas patologias identificadas na primeira ação ajuizada. Ademais, a requerente não explicitou em nenhum momento na inicial tratar-se de agravamento da sua patologia, tal como alegou em apelação.
No que tange à alegação de que o auxílio doença concedido a título de tutela antecipada na primeira ação foi cessado administrativamente pela autarquia, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Ressalto que, tendo em vista que a tutela antecipada lá deferida em primeiro grau foi mantida pela sentença que julgou procedente, tais fatos (cessação do benefício) devem ser lá discutidos, até porque, há imposição de multa pelo descumprimento" (fls. 65).
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
Nesse sentido merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. TRÍPLICE IDENTIDADE (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO) EVIDENCIADA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/2009. |
- Constatada a identidade de partes, a causa de pedir e os pedidos entre o presente mandamus e a ação ordinária (2007.38.07.000530-3), ajuizada perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Montes Claros-MG, resta configurada a litispendência nos termos do art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil. |
- Processo extinto sem julgamento de mérito." |
(STJ, MS n° 13.951/DF, Relator Ministro Ericson Maranho -Desembargador Convocado do TJ/SP, Terceira Seção, j. em 10/6/15, vu., DJe 17/6/15, grifos meus) |
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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