Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5486940-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência
quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de
pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5486940-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JORGE DOMINGOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N, EDVALDO LUIZ
FRANCISCO - SP99148-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5486940-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JORGE DOMINGOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N, EDVALDO LUIZ
FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita
O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V,
do CPC/15, tendo em vista a ocorrência de litispendência.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a inocorrência de litispendência, uma vez que “na ação em tramite perante a 1ª. Vara Cível da
Comarca de Porangaba, o que se pleiteia, conforme documento anexo é o
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE CESSADO e, na presente, visa A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Deste modo, vislumbra-se claramente
que os pedidos das ações em tramite são completamente distintos, não havendo litispendência”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5486940-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JORGE DOMINGOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N, EDVALDO LUIZ
FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cumpre
ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido
e causa de pedir).
Com efeito, os documentos acostados aos autos revelam que a parte autora ajuizou a ação nº
1000007-98.2015.8.26.0470 que tramitou perante a Vara Única de Porangaba - SP, pleiteando a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, por ser portadora de patologias
incapacitantes, ação esta julgada improcedente, encontrando-se em grau de recurso e pendente
de julgamento, portanto, sem decisão transitada em julgado. Consta da R. sentença proferida na
mencionada ação que a parte autora “ajuizou ação de restabelecimento de benefício de auxílio
doença com pedido de antecipação de tutela em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, alegando a cessação indevida do seu benefício de auxílio doença em
31.03.2015, pois não apresentou melhoras em seu quadro clínico, sendo portador de problemas
de saúde, tais como ombro direito, cotovelo direito (tendinopatia de bíceps); hérnia inguinal;
tendinopatia do supra-espinhoso; discopatia C6-C7; alterações degenerativas ósseas; escoliose;
espondilose incipiente; dentre outros males, impossibilitando-o de exercer as suas funções.
Dessa forma, requereu a concessão de antecipação da tutela pretendida e, ao final, a
procedência da ação com o restabelecimento do benefício de auxíliodoença desde a sua
cessaçãoou a concessão de aposentadoria por invalidez do primeiro benefício ou a partir do dia
31.03.2015 (fls. 01/10)”.
Conforme a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS acostada aos autos,
a parte autora percebeu o benefício de auxílio doença, decorrente de acidente relacionando ao
trabalho, no período de 2/9/07 a 31/3/15.
No presente feito, a autora ajuizou a ação em 5/9/17, a qual tramitou perante a 2ª Vara Cível da
Comarca de Birigui/SP, visando “a condenação do requerido a pagar ao requerente a Renda
Mensal por Invalidez a partir do indeferimento do pedido formulado na esfera administrativa, ou
seja, desde 09 de junho de 2.017” ou, “Como pedido sucessivo, caso entenda V. Exa. que a
autora é portadora de incapacidade temporária para o trabalho, requer a concessão do benefício
do AUXÍLIO-DOENÇA” (ID 49493529). Alega, no presente feito, ser portadora “de problemas de
saúde, notadamente cervicalgia (CID10-M54.2); síndrome manguito rotador (CID10-M75.1);
Ruptura tendão do bícipes D (CID10- M46); catarata nuclear em olho direito; gastrite crônica e
outros males generalizados” e que “há alguns anos foi vítima de acidente de trabalho, tendo
inclusive lhe restado sequelas. Todos esses problemas se agravaram, impossibilitando-o de
continuar desempenhando regularmente qualquer atividade laborativa, em especial a que estava
ultimamente exercendo”.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (aposentadoria por invalidez e
auxílio doença) e causa de pedir (incapacidade em razão de doenças mencionadas na ação
anterior), está caracterizada a ocorrência de litispendência.
Nesse sentido merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
"MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. TRÍPLICE IDENTIDADE
(PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO) EVIDENCIADA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA
ANTERIORMENTE. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/2009.
- Constatada a identidade de partes, a causa de pedir e os pedidos entre o presente mandamus e
a ação ordinária (2007.38.07.000530-3), ajuizada perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária
de Montes Claros-MG, resta configurada a litispendência nos termos do art. 301, § 2º, do Código
de Processo Civil.
- Processo extinto sem julgamento de mérito."
(STJ, MS n° 13.951/DF, Relator Ministro Ericson Maranho -Desembargador Convocado do TJ/SP,
Terceira Seção, j. em 10/6/15, vu., DJe 17/6/15, grifos meus)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência
quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de
pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
