Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5322158-41.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5322158-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LEANDRO BERGAMO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL FELIPPE DE SOUZA COLNAGO - SP356006-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5322158-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LEANDRO BERGAMO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL FELIPPE DE SOUZA COLNAGO - SP356006-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V,
do CPC, tendo em vista a ocorrência de litispendência.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo o afastamento da litispendência, uma vez que a
presente ação visa ao restabelecimento do auxílio doença concedido na ação anterior e cessado
administrativamente pelo INSS.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5322158-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LEANDRO BERGAMO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL FELIPPE DE SOUZA COLNAGO - SP356006-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
a litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de
pedir.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Trata-se de ação previdenciária em que o requerente
visa o restabelecimento do benefício de auxílio doença (NB: 609.607.963-0 – fls. 11), o qual foi
implantado/restabelecido em virtude de sentença proferida no feito nº 1003143-
68.2017.8.26.0168 que tramita perante a 2ª Vara Local (fls. 55/60). Neste ínterim, de acordo com
o art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que uma ação é idêntica a outra quando
possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§ 2º). Ademais, para a
caracterização da litispendência é necessária a repetição de ação que está em curso (art. 337, §
3º, do CPC). No caso em tela, o autor aduz que era carpinteiro, porém, em virtude de acidente,
padece de traumatismo do plexo braquial (CID 10 S 14.3), perda não especificada de audição
(CID 10 H 91.9), epilepsia, não especificada (CID 10 G 40.9) e esquizofrenia não especificada
(CID 10 F 20.9), requerendo, portanto, a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez. De igual modo, no feito nº 1003143-68.2017.8.26.0168, que tramita perante a 2ª Vara
Local, o autor requereu a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez em razão
de estar acometido de traumatismo do plexo braquial (CID 10 S 14.3), perda não especificada de
audição (CID 10 H 91.9), epilepsia, não especificada (CID 10 G 40.9) e esquizofrenia não
especificada (CID 10 F 20.9) (fls. 44/54). Outrossim, através de consulta via SAJ, nota-se que o
processo nº 1003143-68.2017.8.26.0168 encontra-se, atualmente, em grau de recurso (fls. 62),
de modo que o presente pedido deveria ter sido realizado no bojo daquele feito tendo em vista
que ainda não houve seu trânsito em julgado. Portanto, não há dúvidas de que as ações possuem
as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, restando, pois, configurada a
litispendência em razão da ausência de trânsito em julgado do processo nº 1003143-
68.2017.8.26.0168.”
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de litispendência.
Ademais, cumpre registrar que o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário deveria
ter sido formulado na própria ação em que foi concedido, considerando que o feito ainda não
transitou em julgado.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
