Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5176676-28.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE
DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176676-28.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDEVALDO CRUZ DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176676-28.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDEVALDO CRUZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V,
do CPC, tendo em vista a ocorrência de litispendência.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo o afastamento da litispendência, uma vez que
a presente ação visa ao restabelecimento do auxílio doença concedido na ação anterior e
cessado administrativamente pelo INSS.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176676-28.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDEVALDO CRUZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e
causa de pedir.
Verifica-se que o autor ajuizou a ação nº 1001011-82.2018.8.26.0627 perante a Vara Única de
Teodoro Sampaio/SP, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença a
partir da cessação administrativa (25/5/18), sob o fundamento de ser portadora de patologias na
coluna lombar. O pedido foi julgado procedente, concedendo o auxílio doença a partir da
cessação administrativa, acrescida de correção monetária, juros moratórios e honorários
advocatícios. Foi concedida a tutela antecipada. Houve a interposição de apelação pelo INSS e
os autos subiram a esta E. Corte, estando o feito sobrestado, tendo em vista o Tema nº 1.059
do C. STJ (Apelação Cível nº 6202953-35.2019.4.03.9999).
Por sua vez, a parte autora ajuizou nova ação em 27/1/20, visando ao restabelecimento do
auxílio doença e alternativamente a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da
cessação, sob o fundamento de ser portadora de patologias na coluna vertebral.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “A litispendência é caracterizada quando é ajuizada
ação idêntica a outra que ainda está em curso, que não transitou em julgado. Para verificar a
identidade entre duas ações é necessário saber se ambas possuem as mesmas partes, causa
de pedir e pedidos. No caso em questão é visivel que o autor ajuizou demanda idêntica a outra
ainda em curso. Tratam-se dos processos de nº 1000245-58.2020.8.26.0627 e 1001011-
82.2018.8.26.0627. Ambos possuem as mesmas partes: Edevaldo Cruz de Oliveira que pede
em face do Instituto Nacional do Seguro Social; ambos possuem a mesma causa de pedir:
atitute supostamente ilícita do Instituto Nacional do Seguro Social em negar benefício
previdenciário; por fim, ambos possuem o mesmo pedido: concessão de benefício por
incapacidade”.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de litispendência.
Ademais, cumpre registrar que o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário
concedido por força da tutela antecipada deveria ter sido formulado na própria ação em que foi
concedido, considerando que o feito ainda não transitou em julgado.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente
julgada por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno,
pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido -
mediato e imediato. (REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado
em 18.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
