
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 04/09/2017 16:44:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021260-94.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em breve síntese:
- a anulação da sentença, a fim de que seja realizada nova perícia médica por perito imparcial, tendo em vista que "o Sr. Perito nomeado pelo MM Juiz, já havia sido médico da autora e por motivo de não concordar com o tratamento imposto, deixou de ser paciente do mesmo" (fls. 106).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 04/09/2017 16:44:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021260-94.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, a fls. 41/41vº, foi nomeado o Dr. Roberto Jorge para a realização da perícia médica, tendo sido o laudo pericial juntado a fls. 66/73, em 17/6/16.
Em petição juntada a fls. 76/77, em 13/7/16, a parte autora impugnou o referido laudo pericial, informando, seu patrono, que a demandante, "após ser avaliada pelo Perito Judicial, compareceu em nosso escritório e esclareceu que já foi paciente do D. Roberto Jorge, o que causa impedimento da realização da perícia médica judicial" (fls. 76), tendo juntado documentos médicos comprovantes da alegação a fls. 90/92, em 14/9/16.
A sentença de fls. 97/99 jugou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho, diante da conclusão do perito. Quanto ao impedimento do perito judicial alegado pela parte autora, considerou-o precluso "uma vez que a questão não foi levantada na primeira oportunidade, quando a parte autora teve ciência da nomeação do perito judicial (art. 148, §1º, do CPC). Além disso, a parte autora não provou qualquer erro que fosse capaz de levantar duvida sobre a credibilidade do laudo pericial. Portanto, não há que se falar em impedimento ou suspeição" (fls. 98).
In casu, observo que o laudo médico foi devidamente realizado por perito nomeado pelo Juízo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 66/73, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por novo profissional. Saliento, ainda, que cumpria à parte impugnar a nomeação do perito logo após ter sido intimada da respectiva decisão, e não fazê-lo quando já apresentado o laudo, que lhe foi desfavorável (art. 148, § 1º c/c art. 278, do Código de Processo Civil/15).
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 04/09/2017 16:44:39 |
