
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000803-20.2013.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 8/5/13 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir do requerimento administrativo (8/8/95). Requer, ainda, a condenação da autarquia em danos materiais e morais estimados no valor de R$80.000,00. Aduz, em síntese, ser professora estadual aposentada por invalidez desde 30/12/98, também com registro de atividade no RGPS no período de 1º/9/91 a 1º/11/99, em escola particular. Afirma, ainda, ser portadora de luxação congênita de quadril e Mal de Perthes, o que lhe causa incapacidade para o labor. Alega que foi concedido o benefício de auxílio doença no período de 15/4/95 a 8/8/95, tendo sido indeferida a nova postulação administrativa. Em razão disso, afirma que continuou lecionando em escola particular por mais 6 (seis) meses, fato que teria diminuído a vida útil da prótese que utilizava, com o agravamento do seu estado de saúde. Assevera que solicitou afastamento sem remuneração em 1º/11/99, quando seu contrato de trabalho foi rescindido. Alega, por fim, que em razão do indeferimento do benefício previdenciário, sofreu danos morais e materiais decorrentes das despesas médicas oriundas da implantação da prótese.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de preexistência da patologia ao ingresso do RGPS.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que "vários quesitos relativamente às consequências materiais do trabalho forçado e se este teria influenciado a vida útil da prótese não foram respondidos face à falta de conhecimento específico do Sr. Perito" (fls. 152).
No mérito:
- que "na resposta ao quesito 11, o médico deixa claro que o agravamento se deu em parte pela atividade laborativa, levando à conclusão que no momento do requerimento administrativo, a doença já havia se agravado devido à atividade laboral" (fls. 153).
- Requer, ainda, a condenação da autarquia em indenização por danos morais e materiais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000803-20.2013.4.03.6139/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
Não merece prosperar o recurso da parte autora.
Alega a demandante ser professora aposentada por invalidez pelo RPPS por ter sido "funcionária pública estadual no período de 27/4/77 a 30 de dezembro de 1998" (fls. 2), fato este demonstrado na publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo (fl. 35), na qual consta a informação de que a mesma, "conforme Laudo Médico de Aposentadoria nº 0600/98 - DPME, a partir de 20.10.98, faz jus aos proventos integrais" (fls. 35).
Sustenta, ainda, que "também manteve vínculo empregatício na Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia, (...) pessoa jurídica de direito privado, no período de 01 de setembro de 1991 a 01 de novembro de 1999, contribuindo como segurada obrigatória da Previdência Social" (fls. 2).
Pleiteia na presente ação a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença pelo RGPS a partir do indeferimento administrativo ocorrido em 8/8/95 (fls. 11).
No entanto, conforme informação prestada pelo INSS e consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 46/48), a requerente percebe também aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS, no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "EMPREGADO", desde 6/4/99.
A propósito, dispõe o art. 124 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: |
I - aposentadoria e auxílio-doença; |
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) |
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; |
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) |
V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) |
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)" (grifos meus) |
Considerando que o art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda expressamente o recebimento conjunto de duas aposentadorias, não faz jus a autora à concessão do benefício por incapacidade pleiteado na inicial.
Outrossim, ainda que a aposentadoria por invalidez fosse devida, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que são atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. In casu, considerando que a presente ação foi proposta apenas em 5/6/08, não faria jus a requerente à percepção de parcelas em atraso da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença compreendidas entre o requerimento administrativo (8/8/95) e a véspera da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (5/4/99), uma vez que as parcelas já se encontrariam prescritas. Cumpre registrar não haver, nos autos, notícia de interposição de recurso administrativo contra a decisão do indeferimento administrativo do benefício por incapacidade.
Ademais, causa certa estranheza o fato de a autora ter trabalhado por apenas 8 anos e 2 meses no Regime Geral de Previdência Social, obtido auxílio doença em 1995, voltado a trabalhar por 6 meses, permanecido em "licença sem remuneração naquela escola até a data de 01 de novembro de 1999" -- conforme afirmado na exordial - e, mesmo assim, ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral (DIB 6/4/99), bem como aposentadoria no Regime Próprio a partir de 20/10/98. Observo não haver, nos presentes autos, nenhuma Certidão por Tempo de Contribuição que pudesse comprovar eventual contagem recíproca de tempo de serviço na atividade privada e no serviço público.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais e morais requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação material e moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano material ou moral.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. NEXO CAUSAL AFASTADO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. |
1. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito das atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento. |
2. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais. Precedentes do C. STJ. |
3. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar em indenização por danos materiais ou morais." |
(TRF - 3ª Região, AC 2007.61.16.000637-1, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Mairan Maia, j. 31/7/2014, v.u., DE de 8/8/2014) |
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 05/11/2018 16:17:10 |
