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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 0040082-68.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 13:36:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- No laudo médico fls. 53/57, cuja perícia foi realizada em 3/5/12, embora tenha o esculápio encarregado do exame afirmado que a autora de 45 anos, é portadora de cefaléia, crises convulsivas e neurocisticercose, verificou tratar-se de patologias crônicas, controladas com medicação, concluindo não haver incapacidade para exercer a profissão que sempre realizou (auxiliar de escritório). Em laudo complementar, datado de 17/1/13, enfatizou o expert, após análise de nova tomografia, que a "PERICIADA ESTÁ MEDICADA PODENDO EXERCER FUNÇÕES PROFISSIONAIS E SOCIAIS" (quesito nº 3 da requerente - fls. 74). Ademais, ante a notícia do surgimento de novas patologias, foi determinada a realização de novo laudo suplementar. Em 27/4/15, o Sr. Perito relatou que a autora apresentou carcinoma ductal invasivo a esquerda diagnosticado em março/14, a realização de dois atos cirúrgicos, o primeiro em 25/4/15 quando foi retirado o material para biópsia, e em 30/4/15, para mastectomia parcial e esvaziamento axilar, tendo sido submetida a radioterapia e quimioterapia venosa. No momento, está se submetendo a quimioterapia oral, tendo apresentado "CONCOMITANTEMENTE QUADRO CONVULSIVO EM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO EM USO DE HIDRATAL E COM CRISES PARCIALMENTE CONTROLADAS" (fls. 118), concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho, de no mínimo 5 (cinco) anos, para completar o tratamento. Estabeleceu o início da incapacidade em março/14, com base nos documentos de fls. 97/103. III- A parte autora manteve a condição de segurada até 15/8/11. Dessa forma, não ficou comprovado, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a qualidade de segurado, motivo pelo qual não há como possam ser concedidos os benefícios pleiteados. IV- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2207317 - 0040082-68.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040082-68.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040082-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:BERNADETE LUZIA CANOVA DA SILVA
ADVOGADO:SP089526 JOSE NELSON FALAVINHA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00058438320108260619 2 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No laudo médico fls. 53/57, cuja perícia foi realizada em 3/5/12, embora tenha o esculápio encarregado do exame afirmado que a autora de 45 anos, é portadora de cefaléia, crises convulsivas e neurocisticercose, verificou tratar-se de patologias crônicas, controladas com medicação, concluindo não haver incapacidade para exercer a profissão que sempre realizou (auxiliar de escritório). Em laudo complementar, datado de 17/1/13, enfatizou o expert, após análise de nova tomografia, que a "PERICIADA ESTÁ MEDICADA PODENDO EXERCER FUNÇÕES PROFISSIONAIS E SOCIAIS" (quesito nº 3 da requerente - fls. 74). Ademais, ante a notícia do surgimento de novas patologias, foi determinada a realização de novo laudo suplementar. Em 27/4/15, o Sr. Perito relatou que a autora apresentou carcinoma ductal invasivo a esquerda diagnosticado em março/14, a realização de dois atos cirúrgicos, o primeiro em 25/4/15 quando foi retirado o material para biópsia, e em 30/4/15, para mastectomia parcial e esvaziamento axilar, tendo sido submetida a radioterapia e quimioterapia venosa. No momento, está se submetendo a quimioterapia oral, tendo apresentado "CONCOMITANTEMENTE QUADRO CONVULSIVO EM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO EM USO DE HIDRATAL E COM CRISES PARCIALMENTE CONTROLADAS" (fls. 118), concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho, de no mínimo 5 (cinco) anos, para completar o tratamento. Estabeleceu o início da incapacidade em março/14, com base nos documentos de fls. 97/103.
III- A parte autora manteve a condição de segurada até 15/8/11. Dessa forma, não ficou comprovado, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a qualidade de segurado, motivo pelo qual não há como possam ser concedidos os benefícios pleiteados.
IV- Apelação improvida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/04/2017 14:47:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040082-68.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040082-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:BERNADETE LUZIA CANOVA DA SILVA
ADVOGADO:SP089526 JOSE NELSON FALAVINHA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00058438320108260619 2 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela nos termos do art. 273, do CPC/73 (fls. 20).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da perda da qualidade de segurado.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a existência de incapacidade desde a época da entrada do requerimento administrativo, em 15/9/10 (fls. 19), anterior à data da perícia médica, consoante os documentos médicos acostados aos autos e

- a cópia do atestado médico datado de 8/9/10 (fls. 14) atesta o mal incapacitante por médica neurologista, e "grandes dificuldades para exercer sua profissão" (fls. 136/137).

Requer a reforma da R. sentença para que seja provido o recurso, a fim de ser concedido o benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez desde a data da entrada do requerimento administrativo, em 15/9/10.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040082-68.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040082-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:BERNADETE LUZIA CANOVA DA SILVA
ADVOGADO:SP089526 JOSE NELSON FALAVINHA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00058438320108260619 2 Vr TAQUARITINGA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, encontra-se acostado aos autos, a fls. 35, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" da demandante, com registros de atividades nos períodos de 1º/8/85 a 24/3/99, 1º/2/86 a dezembro/88, 4/11/99 a 27/6/00, 2/1/01 a 1º/1/05 e 1º/2/07 a 22/5/09, recebendo benefícios previdenciários nos períodos de 29/11/05 a 14/5/06, 15/5/06 a 5/1/07 e 29/4/10 a 15/6/10. A presente ação foi ajuizada em 8/11/10, no prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.

Por sua vez, no laudo médico de fls. 53/57, cuja perícia foi realizada em 3/5/12, embora tenha o esculápio encarregado do exame afirmado que a autora de 45 anos, é portadora de cefaléia, crises convulsivas e neurocisticercose, verificou tratar-se de patologias crônicas, controladas com medicação, concluindo não haver incapacidade para exercer a profissão que sempre realizou (auxiliar de escritório). Em laudo complementar, datado de 17/1/13, enfatizou o expert, após análise de nova tomografia, que a "PERICIADA ESTÁ MEDICADA PODENDO EXERCER FUNÇÕES PROFISSIONAIS E SOCIAIS" (quesito nº 3 da requerente - fls. 74).

Ademais, ante a notícia do surgimento de novas patologias, foi determinada a realização de novo laudo suplementar. Em 27/4/15, o Sr. Perito relatou que a autora apresentou carcinoma ductal invasivo a esquerda diagnosticado em março/14, a realização de dois atos cirúrgicos, o primeiro em 25/4/15 quando foi retirado o material para biópsia, e em 30/4/15, para mastectomia parcial e esvaziamento axilar, tendo sido submetida a radioterapia e quimioterapia venosa. No momento, está se submetendo a quimioterapia oral, tendo apresentado "CONCOMITANTEMENTE QUADRO CONVULSIVO EM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO EM USO DE HIDRATAL E COM CRISES PARCIALMENTE CONTROLADAS" (fls. 118), concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho, de no mínimo 5 (cinco) anos, para completar o tratamento. Estabeleceu o início da incapacidade em março/14, com base nos documentos de fls. 97/103.

Observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo. A parte autora manteve a qualidade de segurada até 15/8/11.

Dessa forma, não ficou comprovado, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a condição de segurada, motivo pelo qual não há como possam ser concedidos os benefícios pleiteados.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.
2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.
3. Agravo ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no REsp. nº 943.963/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Celso Limongi, j. 18/5/10, v.u., Dje 7/6/10).

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
II - Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de males incapacitantes.
III - Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos legais.
IV - Apelação da parte autora improvida."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2006.03.99.037486-5, 7ª Turma, Relator Des. Fed. Walter do Amaral, j. 10/3/08, v.u., DJ 28/5/08)

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/04/2017 14:47:41



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