D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040082-68.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela nos termos do art. 273, do CPC/73 (fls. 20).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da perda da qualidade de segurado.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade desde a época da entrada do requerimento administrativo, em 15/9/10 (fls. 19), anterior à data da perícia médica, consoante os documentos médicos acostados aos autos e
- a cópia do atestado médico datado de 8/9/10 (fls. 14) atesta o mal incapacitante por médica neurologista, e "grandes dificuldades para exercer sua profissão" (fls. 136/137).
Requer a reforma da R. sentença para que seja provido o recurso, a fim de ser concedido o benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez desde a data da entrada do requerimento administrativo, em 15/9/10.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040082-68.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostado aos autos, a fls. 35, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" da demandante, com registros de atividades nos períodos de 1º/8/85 a 24/3/99, 1º/2/86 a dezembro/88, 4/11/99 a 27/6/00, 2/1/01 a 1º/1/05 e 1º/2/07 a 22/5/09, recebendo benefícios previdenciários nos períodos de 29/11/05 a 14/5/06, 15/5/06 a 5/1/07 e 29/4/10 a 15/6/10. A presente ação foi ajuizada em 8/11/10, no prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, no laudo médico de fls. 53/57, cuja perícia foi realizada em 3/5/12, embora tenha o esculápio encarregado do exame afirmado que a autora de 45 anos, é portadora de cefaléia, crises convulsivas e neurocisticercose, verificou tratar-se de patologias crônicas, controladas com medicação, concluindo não haver incapacidade para exercer a profissão que sempre realizou (auxiliar de escritório). Em laudo complementar, datado de 17/1/13, enfatizou o expert, após análise de nova tomografia, que a "PERICIADA ESTÁ MEDICADA PODENDO EXERCER FUNÇÕES PROFISSIONAIS E SOCIAIS" (quesito nº 3 da requerente - fls. 74).
Ademais, ante a notícia do surgimento de novas patologias, foi determinada a realização de novo laudo suplementar. Em 27/4/15, o Sr. Perito relatou que a autora apresentou carcinoma ductal invasivo a esquerda diagnosticado em março/14, a realização de dois atos cirúrgicos, o primeiro em 25/4/15 quando foi retirado o material para biópsia, e em 30/4/15, para mastectomia parcial e esvaziamento axilar, tendo sido submetida a radioterapia e quimioterapia venosa. No momento, está se submetendo a quimioterapia oral, tendo apresentado "CONCOMITANTEMENTE QUADRO CONVULSIVO EM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO EM USO DE HIDRATAL E COM CRISES PARCIALMENTE CONTROLADAS" (fls. 118), concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho, de no mínimo 5 (cinco) anos, para completar o tratamento. Estabeleceu o início da incapacidade em março/14, com base nos documentos de fls. 97/103.
Observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo. A parte autora manteve a qualidade de segurada até 15/8/11.
Dessa forma, não ficou comprovado, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a condição de segurada, motivo pelo qual não há como possam ser concedidos os benefícios pleiteados.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 25/04/2017 14:47:41 |