D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005897-28.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio doença c.c aposentadoria por invalidez desde a data do "requerimento administrativo, ou seja, 15/07/2011" (fls. 8). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 67).
Após a juntada do laudo pericial, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, considerando que o autor vem recebendo o benefício de aposentadoria por idade, desde 12/9/13, conforme extrato do CNIS, não havendo perigo na demora da prestação jurisdicional, nos termos do art. 273 do CPC/73 (fls. 131/134).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a incapacidade e o agravamento dos males de que padece o demandante são preexistentes ao seu reingresso ao RGPS.
Inconformado, apelou o autor, alegando em breve síntese:
- haver formulado o pedido de auxílio doença NB 547.072.130-9, espécie 31, em 15/7/11, tendo sido indeferido pelo INSS, apesar de não encontrar-se apto para o trabalho;
- possuir a qualidade de segurado quando da data de início da doença, fixada em 2001 pelo perito judicial, "vez que logo após sair da empresa CESP em 28/02/1999, começou a contribuir ao INSS até 2005" (fls. 165 vº);
- a manutenção da qualidade de segurado em 15/7/11, devido ao agravamento de suas patologias, em se tratando de doença crônica.
Requer, ainda, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 18/9/13 (fls. 166vº).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005897-28.2011.4.03.6103/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" (fls. 132/133), o qual comprova o registro de atividades do autor nos períodos de 1º/7/85 a 30/6/86, 9/7/86 a 29/5/87, 1º/6/87 a 28/2/99, bem como o recolhimento de contribuições como contribuinte individual nos períodos de março/99 a agosto/99, setembro/99 a dezembro/03, abril/03, junho/03, agosto/03 fevereiro/04 a abril/04, novembro/04 a dezembro/04, fevereiro/05, outubro/08 a maio/10, julho/10 a outubro/10, dezembro/10 a fevereiro/11, março/11 a abril/12, recebendo benefícios nos períodos de 17/12/92 a 25/1/93 e de 12/9/13 em diante. A presente ação foi ajuizada em 9/8/11.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 25/6/14, conforme parecer técnico de fls. 123/129. A esculápia encarregada do exame afirmou ser o autor, de 65 anos e auxiliar de serviços gerais, portador de hipertensão, angina estável e ansiedade, apresentando dor no peito aos esforços e ao ficar muito ansioso (fls. 127), concluindo pela incapacidade total e permanente (item IV - Impressão Diagnóstica Pericial - fls. 126). Esclareceu, ainda, que a "doença foi diagnosticada em janeiro de 2001 e houve agravamento em dezembro de 2007" (resposta ao quesito nº 2 do Juízo - fls. 127), fixando o início da incapacidade em dezembro de 2007, consoante os documentos médicos juntados aos autos, exame clínico e anamnese (resposta ao quesito nº 12 do Juízo - fls. 128).
Não obstante tenha o Sr. Perito concluído pela incapacidade definitiva do requerente, observa-se que na cópia do Relatório Médico da Prefeitura Municipal de Paraibuna/SP, datado de 7/11/08, já haviam sido constatadas as doenças, apresentando o autor "dificuldades laborais" (fls. 61), com histórico de internação hospitalar no período de 5/11/07 a 18/11/07 (fls. 62), e a realização de exames de cineangiocoronariografia e ventriculografia esquerda em 9/11/07 (fls. 63), sendo forçoso reconhecer que após efetuar o último recolhimento em fevereiro/05, voltou a contribuir somente em outubro/08, quando encontrava-se sem condições laborativas.
Dessa forma, não há como possa ser deferido o benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 08/08/2016 18:12:39 |