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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. FILIAÇÃO AO RGPS COM IDADE AVANÇADA. TRF3. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:55

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. FILIAÇÃO AO RGPS COM IDADE AVANÇADA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). III- In casu, a demandante, nascida em 9/6/44 (fls. 11), procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual nos períodos de 1º/11/08 a 30/11/08 e 1º/12/09 a 31/12/09, e "Facultativo", nos períodos de 1º/6/11 a 30/9/12, 1°/5/13 a 31/12/13 e 1º/2/14 a 31/8/14, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações - Relações Previdenciárias - Portal CNIS", juntado a fls. 39. A presente ação foi ajuizada em 11/7/14. IV- A perícia judicial foi realizada em 28/1/15, tendo sido elaborado o respectivo laudo de fls. 53/56. O esculápio encarregado do exame afirmou que a parte autora, com 70 anos e profissão habitual de "serviços domésticos" (resposta ao quesito nº 2 da requerente - fls. 53), é portadora de "alterações degenerativas de coluna vertebral, em especial da coluna lombo-sacra, onde submeteu-se a cirurgia de artrodese e laminectomia descompresssiva, conforme laudos anexados, do Dr. Danillo Daniel Vilela, datados de 15-01-2014 e 01-06-2014, assim como RX do pós-operatório da cirugia. Espondiloartrose e hérnias discais com discreta compressão em coluna cervical, conforme laudo de ressonância magnética do Instituto de Diagnóstico por Imagem, datado de 09-10-2008. Insuficiência coronariana conforme laudo da Angiocath Cardiologia e Radiologia Intervencionista, anexado ao laudo, datado de 24-08-2011 e laudo da mesma data pós colocação de stend. Apresenta quadro de angina pectoris, conforme laudos anexados, do Dr. Willian Teixeira Haddad, datado de 28-09-2012 e do Dr. José Luciano Manzoni, datado de 27-06-2014." (resposta ao quesito nº 4 do INSS - fls. 55), concluindo pela sua incapacidade total e definitiva para atividades laborativas. Indagado pelo MM. Juiz a quo, para prestar esclarecimentos, de forma precisa, sobre a data de início da incapacidade, o Sr. Perito asseverou que "As doenças apresentadas pela autora, são de aparecimento insidioso, caráter degenerativo e evolutivo, crônicas. Observando os relatórios anexados aos autos podemos observar e analisar que a autora quando submeteu-se a cirurgia de coluna, em 2008, já apresentava sintomatologia exuberante de todas as moléstias de que é portadora (vide relatório médico pag.65). A referência de DII em agosto de 2008 (resposta de quesito de n.12/AGU) deveu-se ao fato de ser a única data documentada possível de ser avaliada, mas obviamente a autora já se apresentava com seu quadro clínico definido antes de 01-11-2008." (laudo complementar datado de 25/5/15 - fls. 81, grifos meus). V- Dessa forma, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em 1º/11/08, após longo período sem proceder ao recolhimento de contribuições, quando contava com 64 anos, já portadora das moléstias incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. VI- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2166067 - 0020043-50.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020043-50.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020043-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:NEREIDE RODRIGUES NICOLA
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10019666420148260236 1 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. FILIAÇÃO AO RGPS COM IDADE AVANÇADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, a demandante, nascida em 9/6/44 (fls. 11), procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual nos períodos de 1º/11/08 a 30/11/08 e 1º/12/09 a 31/12/09, e "Facultativo", nos períodos de 1º/6/11 a 30/9/12, 1°/5/13 a 31/12/13 e 1º/2/14 a 31/8/14, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações - Relações Previdenciárias - Portal CNIS", juntado a fls. 39. A presente ação foi ajuizada em 11/7/14.
IV- A perícia judicial foi realizada em 28/1/15, tendo sido elaborado o respectivo laudo de fls. 53/56. O esculápio encarregado do exame afirmou que a parte autora, com 70 anos e profissão habitual de "serviços domésticos" (resposta ao quesito nº 2 da requerente - fls. 53), é portadora de "alterações degenerativas de coluna vertebral, em especial da coluna lombo-sacra, onde submeteu-se a cirurgia de artrodese e laminectomia descompresssiva, conforme laudos anexados, do Dr. Danillo Daniel Vilela, datados de 15-01-2014 e 01-06-2014, assim como RX do pós-operatório da cirugia. Espondiloartrose e hérnias discais com discreta compressão em coluna cervical, conforme laudo de ressonância magnética do Instituto de Diagnóstico por Imagem, datado de 09-10-2008. Insuficiência coronariana conforme laudo da Angiocath Cardiologia e Radiologia Intervencionista, anexado ao laudo, datado de 24-08-2011 e laudo da mesma data pós colocação de stend. Apresenta quadro de angina pectoris, conforme laudos anexados, do Dr. Willian Teixeira Haddad, datado de 28-09-2012 e do Dr. José Luciano Manzoni, datado de 27-06-2014." (resposta ao quesito nº 4 do INSS - fls. 55), concluindo pela sua incapacidade total e definitiva para atividades laborativas. Indagado pelo MM. Juiz a quo, para prestar esclarecimentos, de forma precisa, sobre a data de início da incapacidade, o Sr. Perito asseverou que "As doenças apresentadas pela autora, são de aparecimento insidioso, caráter degenerativo e evolutivo, crônicas. Observando os relatórios anexados aos autos podemos observar e analisar que a autora quando submeteu-se a cirurgia de coluna, em 2008, já apresentava sintomatologia exuberante de todas as moléstias de que é portadora (vide relatório médico pag.65). A referência de DII em agosto de 2008 (resposta de quesito de n.12/AGU) deveu-se ao fato de ser a única data documentada possível de ser avaliada, mas obviamente a autora já se apresentava com seu quadro clínico definido antes de 01-11-2008." (laudo complementar datado de 25/5/15 - fls. 81, grifos meus).
V- Dessa forma, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em 1º/11/08, após longo período sem proceder ao recolhimento de contribuições, quando contava com 64 anos, já portadora das moléstias incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação improvida.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020043-50.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020043-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:NEREIDE RODRIGUES NICOLA
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10019666420148260236 1 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão do benefício de auxílio doença e, sucessivamente, de aposentadoria por invalidez.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 19).

Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da preexistência da incapacidade.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- ser portadora de doença degenerativa da coluna progressiva, consoante constatação da perícia judicial e demais relatórios médicos acostados aos autos;

- que, embora sendo a doença preexistente, somente ocorreu o agravamento após o reingresso da segurada na Previdência Social, tornando-a total e permanentemente incapacitada para o trabalho e

- que a própria perícia do INSS não reconheceu a incapacidade quando pleiteou benefícios na via administrativa.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020043-50.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020043-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:NEREIDE RODRIGUES NICOLA
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10019666420148260236 1 Vr IBITINGA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, a demandante, nascida em 9/6/44 (fls. 11), procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual nos períodos de 1º/11/08 a 30/11/08 e 1º/12/09 a 31/12/09, e "Facultativo", nos períodos de 1º/6/11 a 30/9/12, 1°/5/13 a 31/12/13 e 1º/2/14 a 31/8/14, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações - Relações Previdenciárias - Portal CNIS", juntado a fls. 39. A presente ação foi ajuizada em 11/7/14.

A perícia judicial foi realizada em 28/1/15, tendo sido elaborado o respectivo laudo de fls. 53/56. O esculápio encarregado do exame afirmou que a parte autora, com 70 anos e profissão habitual de "serviços domésticos" (resposta ao quesito nº 2 da requerente - fls. 53), é portadora de "alterações degenerativas de coluna vertebral, em especial da coluna lombo-sacra, onde submeteu-se a cirurgia de artrodese e laminectomia descompresssiva, conforme laudos anexados, do Dr. Danillo Daniel Vilela, datados de 15-01-2014 e 01-06-2014, assim como RX do pós-operatório da cirugia. Espondiloartrose e hérnias discais com discreta compressão em coluna cervical, conforme laudo de ressonância magnética do Instituto de Diagnóstico por Imagem, datado de 09-10-2008. Insuficiência coronariana conforme laudo da Angiocath Cardiologia e Radiologia Intervencionista, anexado ao laudo, datado de 24-08-2011 e laudo da mesma data pós colocação de stend. Apresenta quadro de angina pectoris, conforme laudos anexados, do Dr. Willian Teixeira Haddad, datado de 28-09-2012 e do Dr. José Luciano Manzoni, datado de 27-06-2014." (resposta ao quesito nº 4 do INSS - fls. 55), concluindo pela sua incapacidade total e definitiva para atividades laborativas.

Indagado pelo MM. Juiz a quo, para prestar esclarecimentos, de forma precisa, sobre a data de início da incapacidade, o Sr. Perito asseverou que "As doenças apresentadas pela autora, são de aparecimento insidioso, caráter degenerativo e evolutivo, crônicas. Observando os relatórios anexados aos autos podemos observar e analisar que a autora quando submeteu-se a cirurgia de coluna, em 2008, já apresentava sintomatologia exuberante de todas as moléstias de que é portadora (vide relatório médico pag.65). A referência de DII em agosto de 2008 (resposta de quesito de n.12/AGU) deveu-se ao fato de ser a única data documentada possível de ser avaliada, mas obviamente a autora já se apresentava com seu quadro clínico definido antes de 01-11-2008." (laudo complementar datado de 25/5/15 - fls. 81, grifos meus).

Dessa forma, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em 1º/11/08, após longo período sem proceder ao recolhimento de contribuições, quando contava com 64 anos, já portadora das moléstias incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/09/2016 17:23:46



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