D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017795-14.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, "a partir da negativa do benefício em 28/05/2014" (fls. 10), com pedido sucessivo de auxílio doença. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC/73 (fls. 54).
Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que ingressou ao RGPS já com idade avançada e doenças preexistentes.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- ser portadora de doença crônicas e degenerativas da coluna, consoante constatação da perícia judicial, tendo havido progressão e agravamento, culminando com a incapacidade no período em que possuía qualidade de segurada e
- que a Lei nº 8.213/91 não estabeleceu limite etário para a filiação ao RGPS, conforme jurisprudência do C. STJ.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017795-14.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante, nascida em 16/5/60 (fls. 14), qualificada na exordial como "faxineira" (fls. 2), procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual "Facultativo", no período de agosto/12 a abri/14, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações - Relações Previdenciárias", juntado a fls. 65. A presente ação foi ajuizada em 24/3/15.
A perícia judicial foi realizada em 8/10/15, tendo sido elaborado o respectivo laudo (fls. 79/85). O esculápio encarregado do exame afirmou que a requerente é portadora de "Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID M 51.0), Osteoporose idiopática (CID M 81.5) e Cervicalgia (CID M 54.2)" (resposta ao quesito nº 1 da parte autora - fls. 81), concluindo pela "Incapacidade total porque não consegue prover o seu próprio sustento. Incapacidade temporária porque as patologias não estão bem representadas por exames complementares de imagem atuais para determinar o grau de evolução da doença" (resposta ao quesito nº 4 da parte autora - fls. 81/82). Estabeleceu como data de início da doença (DID), o ano de 2012, com base na cópia do exame de tomografia computadorizada da coluna lombo-sacra juntada a fls. 18, realizada em 9/4/12, e nas cópias dos exames de fls. 19/21, onde foi constatada a osteoporose. Ademais, fixou a data de início da incapacidade em 28/5/14, data do requerimento administrativo de auxílio doença (resposta ao quesito nº 17 do INSS - fls. 84).
Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade em 28/5/14, observa-se que as doenças relatadas são degenerativas. Impende salientar que o exame de imagem de fls. 18 está datado de 9/4/12, procedendo a demandante sua filiação ao RGPS em 1º/8/12, ou seja, quatro meses após a constatação dos problemas na coluna lombar. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 109, "Registre-se, que a autora afirma ao perito, fls. 79, que sempre trabalhou no "próprio lar", somente apenas (sic) após o ano de 2012, 2013 e 2014 é que trabalhou como "faxineira"" (grifos meus).
Dessa forma, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, sem nunca haver recolhido quaisquer contribuições anteriormente, quando contava com 52 anos, já portadora das moléstias que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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