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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. REINGRESSO AO RGPS COM IDADE AVANÇADA. TRF3...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:17:32

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. REINGRESSO AO RGPS COM IDADE AVANÇADA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). III- In casu, a demandante, nascida em 5/11/47 (fls. 10), qualificada na exordial como "empregada doméstica" (fls. 1), procedeu ao recolhimento de contribuições como "empresário", no período de 1º/6/87 a 31/12/89, e contribuinte individual "Facultativo", nos períodos de dezembro/11 a dezembro/13, e janeiro/14 a maio/14, conforme comprovam os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações", juntados a fls. 15/16. A presente ação foi ajuizada em 9/12/14. IV- A perícia judicial foi realizada em 11/8/15, tendo sido elaborado o respectivo laudo em 8/9/15 (fls. 73/76). O esculápio encarregado do exame afirmou que a parte autora é portadora de "HIPERTENSÃO ESSENCIAL (PRIMÁRIA), DOR LOMBAR BAIXA, OUTRAS OSTEOARTROPATIAS HIPERTRÓFICAS, OUTROS TRANSTORNOS DA VISÃO BINOCULAR E PERDA DE AUDIÇÃO UNILATERAL NEURO-SENSORIAL, SEM RESTRIÇÃO DE AUDIÇÃO CONTRALATERAL" (resposta ao quesito nº 3 do INSS - fls. 76), concluindo pela "INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA", caracterizando-se "MOLÉSTIA PROGRESSIVA COM PIORA DOS SINAIS E SINTOMAS EM JULHO DE 2014" (resposta ao quesito nº 6 do INSS - fls. 76). Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade em julho/14, observa-se que as doenças relatadas são degenerativas e, considerando os esforços físicos desenvolvidos pelo exercício da atividade relatada, não há dados precisos nos autos que definam exatamente a data de agravamento das moléstias. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 93, a autora "sequer juntou aos autos cópia de sua carteira de trabalho, de modo que é lícito afirmar que a requerente nunca desenvolveu atividade de trabalho remunerada". V- Dessa forma, forçoso concluir que a requerente reingressou no RGPS, após longo período sem recolhimento de contribuições, quando contava com 64 anos, já portadora das moléstias que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. VI- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151465 - 0014037-27.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014037-27.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014037-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA DE LOURDES FIRMINO LONER
ADVOGADO:SP280955 LUIZA SEIXAS MENDONÇA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP374278B DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00037724420148260595 2 Vr SERRA NEGRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. REINGRESSO AO RGPS COM IDADE AVANÇADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, a demandante, nascida em 5/11/47 (fls. 10), qualificada na exordial como "empregada doméstica" (fls. 1), procedeu ao recolhimento de contribuições como "empresário", no período de 1º/6/87 a 31/12/89, e contribuinte individual "Facultativo", nos períodos de dezembro/11 a dezembro/13, e janeiro/14 a maio/14, conforme comprovam os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações", juntados a fls. 15/16. A presente ação foi ajuizada em 9/12/14.
IV- A perícia judicial foi realizada em 11/8/15, tendo sido elaborado o respectivo laudo em 8/9/15 (fls. 73/76). O esculápio encarregado do exame afirmou que a parte autora é portadora de "HIPERTENSÃO ESSENCIAL (PRIMÁRIA), DOR LOMBAR BAIXA, OUTRAS OSTEOARTROPATIAS HIPERTRÓFICAS, OUTROS TRANSTORNOS DA VISÃO BINOCULAR E PERDA DE AUDIÇÃO UNILATERAL NEURO-SENSORIAL, SEM RESTRIÇÃO DE AUDIÇÃO CONTRALATERAL" (resposta ao quesito nº 3 do INSS - fls. 76), concluindo pela "INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA", caracterizando-se "MOLÉSTIA PROGRESSIVA COM PIORA DOS SINAIS E SINTOMAS EM JULHO DE 2014" (resposta ao quesito nº 6 do INSS - fls. 76). Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade em julho/14, observa-se que as doenças relatadas são degenerativas e, considerando os esforços físicos desenvolvidos pelo exercício da atividade relatada, não há dados precisos nos autos que definam exatamente a data de agravamento das moléstias. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 93, a autora "sequer juntou aos autos cópia de sua carteira de trabalho, de modo que é lícito afirmar que a requerente nunca desenvolveu atividade de trabalho remunerada".
V- Dessa forma, forçoso concluir que a requerente reingressou no RGPS, após longo período sem recolhimento de contribuições, quando contava com 64 anos, já portadora das moléstias que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação improvida.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de agosto de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014037-27.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014037-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA DE LOURDES FIRMINO LONER
ADVOGADO:SP280955 LUIZA SEIXAS MENDONÇA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP374278B DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00037724420148260595 2 Vr SERRA NEGRA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão do benefício de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo (24/6/14) e, sucessivamente, sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC/73 (fls. 26).

Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da preexistência da incapacidade.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- ser portadora de doença degenerativa da coluna, consoante constatação da perícia judicial e demais relatórios médicos de ortopedistas acostados aos autos;

- a fixação pelo Sr. Perito da data de início da incapacidade em julho/14, época em que houve o agravamento de sua doença e quando ainda detinha a qualidade de segurada e

- a necessidade da reforma da R. sentença, para a concessão do auxílio doença e sucessivamente aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo em 24/6/14.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).

Newton De Lucca


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014037-27.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014037-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA DE LOURDES FIRMINO LONER
ADVOGADO:SP280955 LUIZA SEIXAS MENDONÇA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP374278B DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00037724420148260595 2 Vr SERRA NEGRA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, a demandante, nascida em 5/11/47 (fls. 10), qualificada na exordial como "empregada doméstica" (fls. 1), procedeu ao recolhimento de contribuições como "empresário", no período de 1º/6/87 a 31/12/89, e contribuinte individual "Facultativo", nos períodos de dezembro/11 a dezembro/13, e janeiro/14 a maio/14, conforme comprovam os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações", juntados a fls. 15/16. A presente ação foi ajuizada em 9/12/14.

A perícia judicial foi realizada em 11/8/15, tendo sido elaborado o respectivo laudo em 8/9/15 (fls. 73/76). O esculápio encarregado do exame afirmou que a parte autora é portadora de "HIPERTENSÃO ESSENCIAL (PRIMÁRIA), DOR LOMBAR BAIXA, OUTRAS OSTEOARTROPATIAS HIPERTRÓFICAS, OUTROS TRANSTORNOS DA VISÃO BINOCULAR E PERDA DE AUDIÇÃO UNILATERAL NEURO-SENSORIAL, SEM RESTRIÇÃO DE AUDIÇÃO CONTRALATERAL" (resposta ao quesito nº 3 do INSS - fls. 76), concluindo pela "INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA", caracterizando-se "MOLÉSTIA PROGRESSIVA COM PIORA DOS SINAIS E SINTOMAS EM JULHO DE 2014" (resposta ao quesito nº 6 do INSS - fls. 76).

Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade em julho/14, observa-se que as doenças relatadas são degenerativas e, considerando os esforços físicos desenvolvidos pelo exercício da atividade relatada, não há dados precisos nos autos que definam exatamente a data de agravamento das moléstias. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 93, a autora "sequer juntou aos autos cópia de sua carteira de trabalho, de modo que é lícito afirmar que a requerente nunca desenvolveu atividade de trabalho remunerada".

Dessa forma, forçoso concluir que a requerente reingressou no RGPS, após longo período sem recolhimento de contribuições, quando contava com 64 anos, já portadora das moléstias que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 22/08/2016 16:24:01



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