D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014037-27.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão do benefício de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo (24/6/14) e, sucessivamente, sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC/73 (fls. 26).
Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da preexistência da incapacidade.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- ser portadora de doença degenerativa da coluna, consoante constatação da perícia judicial e demais relatórios médicos de ortopedistas acostados aos autos;
- a fixação pelo Sr. Perito da data de início da incapacidade em julho/14, época em que houve o agravamento de sua doença e quando ainda detinha a qualidade de segurada e
- a necessidade da reforma da R. sentença, para a concessão do auxílio doença e sucessivamente aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo em 24/6/14.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014037-27.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante, nascida em 5/11/47 (fls. 10), qualificada na exordial como "empregada doméstica" (fls. 1), procedeu ao recolhimento de contribuições como "empresário", no período de 1º/6/87 a 31/12/89, e contribuinte individual "Facultativo", nos períodos de dezembro/11 a dezembro/13, e janeiro/14 a maio/14, conforme comprovam os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações", juntados a fls. 15/16. A presente ação foi ajuizada em 9/12/14.
A perícia judicial foi realizada em 11/8/15, tendo sido elaborado o respectivo laudo em 8/9/15 (fls. 73/76). O esculápio encarregado do exame afirmou que a parte autora é portadora de "HIPERTENSÃO ESSENCIAL (PRIMÁRIA), DOR LOMBAR BAIXA, OUTRAS OSTEOARTROPATIAS HIPERTRÓFICAS, OUTROS TRANSTORNOS DA VISÃO BINOCULAR E PERDA DE AUDIÇÃO UNILATERAL NEURO-SENSORIAL, SEM RESTRIÇÃO DE AUDIÇÃO CONTRALATERAL" (resposta ao quesito nº 3 do INSS - fls. 76), concluindo pela "INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA", caracterizando-se "MOLÉSTIA PROGRESSIVA COM PIORA DOS SINAIS E SINTOMAS EM JULHO DE 2014" (resposta ao quesito nº 6 do INSS - fls. 76).
Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade em julho/14, observa-se que as doenças relatadas são degenerativas e, considerando os esforços físicos desenvolvidos pelo exercício da atividade relatada, não há dados precisos nos autos que definam exatamente a data de agravamento das moléstias. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 93, a autora "sequer juntou aos autos cópia de sua carteira de trabalho, de modo que é lícito afirmar que a requerente nunca desenvolveu atividade de trabalho remunerada".
Dessa forma, forçoso concluir que a requerente reingressou no RGPS, após longo período sem recolhimento de contribuições, quando contava com 64 anos, já portadora das moléstias que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 22/08/2016 16:24:01 |