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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TRF3. 0045434-4...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:58

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). III- In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" (fls. 58), o qual demonstra que a autora possui registros de atividades nos períodos de 18/5/88 a 1º/10/88, 21/5/90 a 15/8/90, 21/5/91 a 31/10/91, 1º/5/06 a 13/4/07. Outrossim, a pesquisa efetuada no CNIS revela que a demandante procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual, filiado no vínculo "Empregado Doméstico", nos períodos de 1º/8/07 a 31/10/08 e 1º/2/13 a 31/5/13, tendo recebido o benefício de auxílio doença previdenciário, no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "EMPREGADO DOMÉSTICO", no período de 29/1/14 a 4/4/14 (extrato do sistema Plenus de fls. 61). A presente ação foi ajuizada em 9/6/14. IV- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 4/10/14, conforme parecer técnico de fls. 79/87. O esculápio encarregado do exame afirmou ser a autora, de 40 anos, e diarista, portadora de Fibromialgia (M79.7), Tenossinovite Estilóide Radial bilateral (de Quervain - M65.4) que lhe ocasiona dores difusas pelo corpo, de leve a moderada, com predomínio nos punhos e articulações das mãos, mais precisamente na região dos tendões extensores dos dedos, bem como Transtorno Depressivo grave sem sintomas pscicóticos (F32.2), "possuindo alterações importantes na esfera de humor, com apatia e déficit em critérios funcionais às atividades de vida diária e prática" (resposta ao quesito nº 1 da parte autora - fls. 80). Concluiu pela incapacidade total e temporária, fixando como data de início da doença, 5/6/13 e data de início da incapacidade, 29/1/14. Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade na data da concessão administrativa do auxílio doença (fls. 51), em 29/1/14, observa-se que na cópia do Relatório Médico de Contra Referência e Encaminhamento (RME) do Ambulatório Médico de Especialidades de Araçatuba/SP, datado de 19/8/13, já haviam sido constatadas a Tenossinovite Estilóide Radial (de Quervain) e escoliose, o histórico clínico referente a queixas de dor em articulações, "varizes em mmii" e "parestesia em mãos e pés", constando como data da 1ª consulta, 10/9/12 (fls. 21), sendo forçoso reconhecer que após um longo período sem recolhimentos, de novembro/08 a janeiro/13, a autora procedeu à refiliação ao Regime Geral da Previdência Social, com o recolhimento de 4 (quatro) contribuições (1º/2/13 a 31/5/13), já portadora das moléstias alegadas na exordial. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2123006 - 0045434-41.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045434-41.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045434-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:TIAGO ALLAM CECILIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUCILENE GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP209649 LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO
No. ORIG.:00024557520148260218 2 Vr GUARARAPES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" (fls. 58), o qual demonstra que a autora possui registros de atividades nos períodos de 18/5/88 a 1º/10/88, 21/5/90 a 15/8/90, 21/5/91 a 31/10/91, 1º/5/06 a 13/4/07. Outrossim, a pesquisa efetuada no CNIS revela que a demandante procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual, filiado no vínculo "Empregado Doméstico", nos períodos de 1º/8/07 a 31/10/08 e 1º/2/13 a 31/5/13, tendo recebido o benefício de auxílio doença previdenciário, no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "EMPREGADO DOMÉSTICO", no período de 29/1/14 a 4/4/14 (extrato do sistema Plenus de fls. 61). A presente ação foi ajuizada em 9/6/14.
IV- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 4/10/14, conforme parecer técnico de fls. 79/87. O esculápio encarregado do exame afirmou ser a autora, de 40 anos, e diarista, portadora de Fibromialgia (M79.7), Tenossinovite Estilóide Radial bilateral (de Quervain - M65.4) que lhe ocasiona dores difusas pelo corpo, de leve a moderada, com predomínio nos punhos e articulações das mãos, mais precisamente na região dos tendões extensores dos dedos, bem como Transtorno Depressivo grave sem sintomas pscicóticos (F32.2), "possuindo alterações importantes na esfera de humor, com apatia e déficit em critérios funcionais às atividades de vida diária e prática" (resposta ao quesito nº 1 da parte autora - fls. 80). Concluiu pela incapacidade total e temporária, fixando como data de início da doença, 5/6/13 e data de início da incapacidade, 29/1/14. Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade na data da concessão administrativa do auxílio doença (fls. 51), em 29/1/14, observa-se que na cópia do Relatório Médico de Contra Referência e Encaminhamento (RME) do Ambulatório Médico de Especialidades de Araçatuba/SP, datado de 19/8/13, já haviam sido constatadas a Tenossinovite Estilóide Radial (de Quervain) e escoliose, o histórico clínico referente a queixas de dor em articulações, "varizes em mmii" e "parestesia em mãos e pés", constando como data da 1ª consulta, 10/9/12 (fls. 21), sendo forçoso reconhecer que após um longo período sem recolhimentos, de novembro/08 a janeiro/13, a autora procedeu à refiliação ao Regime Geral da Previdência Social, com o recolhimento de 4 (quatro) contribuições (1º/2/13 a 31/5/13), já portadora das moléstias alegadas na exordial.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Tutela antecipada revogada.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, no mérito, dar provimento à apelação do INSS e revogar a tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045434-41.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045434-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:TIAGO ALLAM CECILIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUCILENE GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP209649 LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO
No. ORIG.:00024557520148260218 2 Vr GUARARAPES/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento do auxílio doença "CESSADO EM 04/04/2014 (NB: 31/604.904.121-4)", e a sua conversão em aposentadoria por invalidez (fls. 10). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos termos do art. 273 do CPC/73 (fls. 40/42).

Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio doença "a partir de 04/04/2014, data da cessação do benefício anteriormente concedido (fl. 37)". Determinou, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, de uma só vez, acrescidas de correção monetária, "desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei nº 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR). Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal." (fls. 100). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas. Outrossim, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:

a) Preliminarmente:

- a necessidade de a R. sentença ser submetida ao duplo grau obrigatório;

- a possibilidade de ocorrer lesão grave e de difícil reparação, na hipótese de concessão da tutela, motivo pelo qual pleiteia a suspensão do cumprimento da decisão, consoante os termos do art. 558, parágrafo único, do CPC/73.

b) No mérito:

- que a doença incapacitante é preexistente ao seu reingresso à Previdência Social.

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos, que a verba honorária seja arbitrada em percentual não superior a 5%, e a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária e juros moratórios.

Com contrarrazões, nas quais a demandante pleiteia a manutenção do julgado, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).



Newton De Lucca


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045434-41.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045434-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:TIAGO ALLAM CECILIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUCILENE GONCALVES DE OLIVEIRA
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No. ORIG.:00024557520148260218 2 Vr GUARARAPES/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:


"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Passo à análise do mérito.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" (fls. 58), o qual demonstra que a autora possui registros de atividades nos períodos de 18/5/88 a 1º/10/88, 21/5/90 a 15/8/90, 21/5/91 a 31/10/91, 1º/5/06 a 13/4/07. Outrossim, a pesquisa efetuada no CNIS, cuja juntada ora determino, revela que a demandante procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual, filiado no vínculo "Empregado Doméstico", nos períodos de 1º/8/07 a 31/10/08 e 1º/2/13 a 31/5/13, tendo recebido o benefício de auxílio doença previdenciário, no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "EMPREGADO DOMÉSTICO", no período de 29/1/14 a 4/4/14 (extrato do sistema Plenus de fls. 61). A presente ação foi ajuizada em 9/6/14.

Outrossim, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 4/10/14, conforme parecer técnico de fls. 79/87. O esculápio encarregado do exame afirmou ser a autora, de 40 anos, e diarista, portadora de Fibromialgia (M79.7), Tenossinovite Estilóide Radial bilateral (de Quervain - M65.4) que lhe ocasiona dores difusas pelo corpo, de leve a moderada, com predomínio nos punhos e articulações das mãos, mais precisamente na região dos tendões extensores dos dedos, bem como Transtorno Depressivo grave sem sintomas pscicóticos (F32.2), "possuindo alterações importantes na esfera de humor, com apatia e déficit em critérios funcionais às atividades de vida diária e prática" (resposta ao quesito nº 1 da parte autora - fls. 80). Concluiu pela incapacidade total e temporária, fixando como data de início da doença, 5/6/13 e data de início da incapacidade, 29/1/14.

Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade na data da concessão administrativa do auxílio doença (fls. 51), em 29/1/14, observa-se que na cópia do Relatório Médico de Contra Referência e Encaminhamento (RME) do Ambulatório Médico de Especialidades de Araçatuba/SP, datado de 19/8/13, já haviam sido constatadas a Tenossinovite Estilóide Radial (de Quervain) e escoliose, o histórico clínico referente a queixas de dor em articulações, "varizes em mmii" e "parestesia em mãos e pés", constando como data da 1ª consulta, 10/9/12 (fls. 21), sendo forçoso reconhecer que após um longo período sem recolhimentos, de novembro/08 a janeiro/13, a autora procedeu à refiliação ao Regime Geral da Previdência Social, com o recolhimento de 4 (quatro) contribuições (1º/2/13 a 31/5/13), já portadora das moléstias alegadas na exordial.

Dessa forma, não há como possa ser deferido o benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)

Tendo em vista a improcedência do pedido formulado na exordial, revogo a tutela antecipada concedida anteriormente.

O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/08/2016 18:11:50



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