D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 29/11/2016 12:11:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001717-42.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, a contar da data do indeferimento administrativo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 29).
Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não ostentava a qualidade de segurada quando do surgimento da incapacidade.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- haver sido constatada a incapacidade desde 28/7/11, em caráter total, multiprofissional e permanente, mantendo a qualidade de segurada até maio/11, conforme perícia judicial e
- o início do quadro clínico em 2004, como corretamente fixado pelo Sr. Perito, continuando o mesmo desde aquela data.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 20/10/2016 15:53:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001717-42.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante, nascida em 8/1/50 (fls. 10), possui registro de atividade no período de 1º/6/98 a agosto/01, e procedeu ao recolhimento de contribuições, primeiro como "autônomo" no mês de setembro/96, posteriormente como "facultativo", nos períodos de 1º/7/08 a 30/4/10 e 1º/9/10 a 30/9/10, e como "Empregado Doméstico", no período de 1º/5/10 a 31/8/10, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações", juntado a fls. 45. A presente ação foi ajuizada em 27/1/14.
A perícia judicial foi realizada em 19/1/15, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico (fls. 78/79). Relatou a demandante "sofrer há longa data de cansaço progressivo aos esforços habituais do lar, piorando a partir de 2011, quando após ser demitida passou a fazer serviços pesados de faxina. Teve 2 IAM em 2008 e 2013" (item Histórico Médico - fls. 78, grifos meus). Afirmou o esculápio encarregado do exame ser portadora de "Miocardiopatia dilatada com diminuída Fração de Ejeção do VE e aumento acentuado de câmaras cardíacas, além de Bloqueio AV de Ramo Esquerdo grau II, e hipocinesia difusa o que explica seu cansaço a esforços médicos e mínimos do lar", concluindo pela "incapacidade desde 280711, em caráter total, multiprofissional e permanente, sendo pessoa de alto risco de desfechos cardiovasculares. DID 2004" (item Discussão e Conclusão - fls. 79).
Contudo, observa-se que a autora é portadora da doença há muito tempo, tanto que relatou ao expert haver sofrido Infarto Agudo do Miocárdio em 2008, coincidindo com o reinício de filiação ao RGPS como facultativa, em julho/08. Ademais, na apelação sustenta que "todos os demais documentos juntados apontam que o quadro clínico da Autora é o mesmo desde aquela data, ou seja 2004" (fls. 105).
Dessa forma, forçoso concluir que a requerente reingressou no RGPS, após um período sem efetuar recolhimentos de contribuições, aos 58 anos, já portadora da moléstia incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 29/11/2016 12:10:59 |