
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003398-25.2012.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão do benefício de auxílio doença cumulado com aposentadoria por invalidez "a partir do requerimento administrativo em 21/06/2012" (fls. 14). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC/73 (fls. 82).
Houve nos autos notícia de falecimento do autor, com pedido de habilitação da esposa, realização de perícia indireta e concessão de aposentadoria por invalidez da data do requerimento administrativo, em 21/6/12, até a data do óbito, em 27/8/13 (fls. 112/121), tendo havido concordância do INSS com relação à habilitação de herdeiros (fls. 124 e 126/127).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de prova da qualidade de segurado concomitante à época da incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que o autor era portador de carcinoma espinocelular (T4 N1 MO) e, dessa forma, a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez independem de carência, nos termos do disposto no art. 151, da Lei nº 8.213/91, art. 30, inc. III, do Decreto nº 3.048/99, e art. 67, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 10/10/07;
- que possuía a condição de segurado da previdência social, "em virtude de possuir mais de 89 contribuições à Previdência Social, conforme contagem de tempo às fls. 44/46 e um recolhimento em (sic) na competência 05/2012 para voltar a ter qualidade, tornando-o segurado da previdência social" (fls. 165);
- que a incapacidade é decorrente do agravamento da doença de que era portador e
- a comprovação, tanto pela documentação médica acostada aos autos como também pela perícia médica indireta, que a DII foi fixada em junho/12, ou seja, que "a sua refiliação previdenciária se deu em momento anterior ao surgimento da doença grave" (fls. 168).
Requer, assim, seja julgado procedente o pedido de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, em 21/6/12.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003398-25.2012.4.03.6107/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o demandante, nascido em 19/2/67 (fls. 18), ajuizou a presente ação alegando ser portador de neoplasia (CID - C10, C 06.2) A.P. Carcinoma Espinocelular (T4 N1 M0), conforme relatado a fls. 3.
Com relação ao cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, cumpre transcrever o disposto no art. 151, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Impende salientar que não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, deve ser comprovada a qualidade de segurado.
Com efeito, encontra-se acostado aos autos, a fls. 150/151, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Relações Previdenciárias" do demandante, com registros de atividades nos períodos de 8/5/87 a 30/6/88, 1º/7/88 a 20/10/88, 9/8/89 20/9/89, 2/5/90 a 30/7/90, 1º/8/90 a 9/2/91, 3/2/93 a 2/4/93, 30/8/93 a 7/7/94, 1º/9/94 a 28/10/94, 2/11/94 a 7/3/95, 16/5/95 a 17/6/95, 22/4/96 a 9/5/96, 4/9/97 a 2/12/97, 17/2/98 a 17/8/98, 6/9/99 a 7/11/99, 8/11/99 a 10/2/00, 20/3/00 a 13/1/01, 1º/6/01 a setembro/01, 9/9/03 a 8/10/03, 24/9/07 a 25/9/07, bem como o recolhimento como contribuinte individual de 1 (uma) contribuição referente ao período de 1º/5/12 a 31/5/2012, recebendo o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência no período de 25/1/13 a 27/8/13. A presente ação foi ajuizada em 17/10/12.
Outrossim, afigura-se imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que detinha a condição de segurada, uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Para tanto, faz-se mister a análise da conclusão da perícia médica ou, ainda, de outras provas que apontem a data do início da incapacidade laborativa.
Ante o falecimento do autor, foi realizada perícia indireta. No laudo pericial de fls. 133/140, datado de 25/1/15, afirmou o esculápio encarregado do exame que "De acordo com os documentos médicos e exames complementares o Sr. João era portador de neoplasia maligna na boca, com diagnóstico e início de tratamento em junho de 2012. A causa da morte ocorrida em 27 agosto de 2013: Infarto agudo do miocárdio, neoplasia da boca e metástase no esôfago" (item Análise - fls. 134), fixando como data de início da incapacidade "o diagnóstico em junho de 2012" (resposta ao quesito nº 9 do Juízo - fls. 135, grifos meus), com base na "Declaração emitida em 19 de junho de 2012, pelo Dr. Carlos Roberto dos Santos - CRM 57.204 relatando que o Sr. João estava sendo acompanhado pela equipe do Hospital de câncer de Barretos - SP, desde 19 de junho de 2012 por neoplasia - Carcinoma espinocelular CID 10: C.10 (T4 N1 M0). (fls. 48 dos autos)" (item Documentos Analisados - fls. 133/134).
Em se tratando de doenças crônicas, em que a parte autora procede ao recolhimento de algumas contribuições, para, em seguida, pleitear benefício, convém ressaltar que somente mediante prova inequívoca e devidamente reconhecida pelo perito médico é que se pode considerar a hipótese de início da incapacidade, progressão ou agravamento dos males posteriormente ao reingresso no RGPS. In casu, analisando detidamente a cópia do prontuário médico de fls. 47/79, observa-se a informação, na data de 25/7/12, da existência de "Rx de palato mole fora em 14/05/2012" (fls. 56, grifos meus), não sendo crível que a incapacidade tenha ocorrido somente a partir de junho/12, quando procurou o Hospital de Câncer de Barretos/SP, passando por consultas e exames, mesmo porque tais procedimentos são realizados após queixas do paciente.
Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Dessa forma, forçoso concluir que a nova filiação da parte autora à Previdência Social, na competência maio/12, com o pagamento em 31/5/12, no código de recolhimento "1163" (fls. 43), decorridos 5 (cinco) anos sem recolhimento de quaisquer contribuições, ocorreu quando já portadora das moléstias que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 03/10/2016 18:00:51 |
