
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010668-54.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde 3/4/2017, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.
A autarquia, em suas razões de apelação, sustenta a preexistência da incapacidade laboral do autor em relação à sua refiliação ao Sistema Previdenciário, e exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, o laudo pericial atestou que o autor, nascido em 1954, eletricista, estava total e permanentemente incapacitado para o trabalho, em razão de sequela de acidente vascular cerebral (f. 49/56).
O perito afirmou que o acidente vascular cerebral isquêmico ocorreu em 7/8/2009, levando a hemiparesia à esquerda.
Fixou a DII em 3/4/2017, data do atestado médico colacionado aos autos (f. 12).
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Resta averiguar, portanto, a qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência quando deflagrada a incapacidade laboral.
Os dados do CNIS revelam que ele manteve vínculos trabalhistas e recolhimentos como autônomo entre 1/6/1977 a 30/4/1987. Perdeu, quando decorrido o período de graça previsto no artigo 15 da LBPS, a qualidade de segurado.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
Transcrevo, por oportuno, o artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
Após ter perdido a qualidade de segurado e ficado quase vinte e cinco anos sem verter contribuições, o autor reingressou ao Sistema Previdenciário somente a partir de maio de 2012, como segurado facultativo quando já sem condições de trabalhar, portador das moléstias incapacitantes havia vários anos (desde 2009).
A toda evidência, apura-se a presença de incapacidade preexistente à própria refiliação.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, embora incapacitado para o trabalho, é inviável é a concessão dos benefícios pleiteados, sendo impositiva a reforma da r. sentença.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
Manifestada a incapacidade prévia à refiliação, irrelevante será eventual agravamento do quadro clínico.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciários sem prévio custeio.
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento para julgar improcedente o pedido.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela provisória de urgência concedida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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