
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000084-25.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, a partir do requerimento administrativo (12/03/2013), discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.
Nas razões recursais, a autarquia alega a falta da qualidade de segurado na data de início da incapacidade e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna os consectários legais. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a autora, nascida em 1964, cabelereira, estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de quadro inflamatório crônico músculo esquelético em membros superiores e alteração degenerativa em coluna cervical com discopatia (f. 257/267).
O perito fixou a DII em 14/3/2013, de acordo com os documentos médicos apresentados (item 5 - f. 262).
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais elementos de prova dos autos não autorizam convicção em sentido diverso, inclusive em relação ao termo inicial.
Resta averiguar, portanto, a qualidade de segurado da autora e o cumprimento da carência quando deflagrada a incapacidade laboral.
Os dados do CNIS revelam que ela manteve vínculos trabalhistas entre 10/1989 a 3/1990 e de 6/1998 a 10/2004, recebeu auxílio-doença nos seguintes períodos: 21/3/2001 a 29/4/2001; 23/8/2003 a 5/10/2003; 13/10/2003 a 24/10/2003; 3/5/2004 a 30/6/2004; 9/10/2004 a 9/4/2006; 10/5/2006 a 20/10/2006 (f. 314).
Após ter perdido a qualidade de segurada a autora, agora como segurada facultativa, voltou a recolher contribuições de 1/6/2011 a 29/2/2012 e de 1/4/2012 a 30/6/2012.
Considerada a data do requerimento administrativo, em 12/3/2013, verifico que a parte autora não manteve a qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Aplica-se à espécie o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a parte autora deixou de trabalhar em virtude de sua doença.
Caracterizada a perda da qualidade de segurado, inviável a concessão do benefício pleiteado.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
Transcrevo, por oportuno, o artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
Após ter perdido a qualidade de segurado a autora reingressou ao Sistema Previdenciário somente a partir de maio de 2015, como segurada facultativa, quando já sem condições de trabalhar, portadora das moléstias incapacitantes.
A toda evidência, apura-se a presença de incapacidade preexistente à própria refiliação.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, embora incapacitada para o trabalho, é inviável é a concessão dos benefícios pleiteados, sendo impositiva a reforma da r. sentença.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
Manifestada a incapacidade prévia à refiliação, irrelevante será eventual agravamento do quadro clínico.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciários sem prévio custeio.
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para julgar improcedente o pedido.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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