
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026313-56.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recursos interpostos em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão de auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões da apelação, a parte autora alega fazer jus à aposentadoria por invalidez e exora a reforma do julgado.
Por sua vez, a autarquia sustenta a preexistência da incapacidade laboral em relação ao retorno da parte autora ao sistema previdenciário e requer a reforma integral da sentença. Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, o laudo pericial atestou que o autor, serviços gerais/pedreiro, nascido em 1949, estava total e permanentemente incapacitado para o trabalho, em razão de doença coronariana (f. 91/111).
O perito fixou o início da incapacidade em 12/12/2014, data da "confirmação diagnóstica da doença incapacitante, ou seja, de acordo com exame complementar" (f. 102).
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Resta averiguar, portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência quando deflagrada a incapacidade laboral.
Os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas nos seguintes períodos: (i) 6/1974 a 12/1979; (ii) 5/1982 a 10/1983; (iii) 5/1985 a 12/1985; (iv) 4/2002 a 5/2002; (v) 4/2003 a 7/2003.
Perdeu, assim, a qualidade de segurado diversas vezes, quando decorrido o período de graça após a cessação dos vínculos mencionados.
Depois disso, efetuou fugazes recolhimentos à Previdência Social, sendo cinco em 2007 (entre 6/2007 e 12/2007); um em 2009 (9/2009) e quatro em 2010 (entre 1/2010 e 7/2010).
Perdeu pois, novamente, a qualidade de segurado após seis meses contados do último recolhimento, a teor do art. 15 da LBPS.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de males incapacitantes.
Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos legais.
Ausência de condenação da parte autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita.
Remessa oficial e apelação do INSS providas.
(TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
Transcrevo, por oportuno, o artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
Após ter perdido a qualidade de segurado e quando já portador da doença incapacitante e sem condições laborais, o autor reingressou ao Sistema Previdenciário como segurado facultativo, a partir de setembro de 2014, por breve período antes de apresentar o requerimento administrativo de auxílio-doença em 20/5/2015.
Ocorre que os documentos dos autos demonstram que o autor já estava incapacitado para o trabalho bem antes disso.
Muito embora o perito tenha fixado a DII em 12/12/2014, trata-se do documento médico mais antigo apresentado pela parte autora (f. 33), sendo evidente que os exames antigos não foram fornecidos ao experto, como sói ocorrer em situações que tais.
Aliás, esse mesmo relatório médico declara a existência de comprometimento importante das funções cardíacas, com obstrução de 70%, e atesta a coronariopatia obstrutiva apontada na perícia, sendo certo, portanto, que tais males acometeram a parte autora muito antes de voltar a recolher contribuições previdenciárias em outubro de 2014 (referente à competência de setembro de 2014).
A toda evidência, a incapacidade laboral é anterior a esse relatório que somente comprovou a gravidade e estágio avançado da doença.
Ressalte-se que a própria autora declarou, por ocasião da perícia, que "em 2014 apresentou episodio de angina, que após cateterismo evidenciou doença coronariana não passível de tratamento cirúrgico devido a localização da lesão" (f. 92). Foi justamente nessa época que o autor resolveu retornar ao sistema previdenciário, mesmo sem estar trabalhando, uma vez que efetuou recolhimentos como segurado facultativo (desempregado).
Nesse passo, apura-se a presença de incapacidade preexistente à própria refiliação.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
Infelizmente esse tipo de artifício - filiar-se o segurado à previdência social já incapacitado - está se tornando lugar comum.
Seja como for, esse tipo de proceder, com vistas à obtenção de benefício por incapacidade - não pode contar com a complacência do Judiciário, porque implica burla às regras previdenciárias.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente.
Nesse diapasão:
Manifestada a incapacidade prévia à filiação, já iniciada com premeditação ao requerimento de concessão de benefício, irrelevante será eventual agravamento.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciários sem prévio custeio.
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido, a impor a reforma da r. sentença.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Prejudicada, em decorrência, a apelação da parte autora.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Prejudicada, por consequência, a apelação da parte autora.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela provisória de urgência concedida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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