
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030751-28.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão de auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta a preexistência da incapacidade laboral em relação ao retorno da parte autora ao sistema previdenciário e requer a reforma integral da sentença. Subsidiariamente, impugna o cálculo da RMI e os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, ocorrida em 30/10/2014, atestou que a autora, nascida em 1962, profissão declarada de cuidadora de idosos, estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de patologias psíquicas crônicas (f. 101/110).
O perito fixou o início da doença e da incapacidade em 7/2005 (itens 17 e 18 - f. 107) e afirmou a possibilidade de reabilitação profissional.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Resta averiguar, portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência quando deflagrada a incapacidade laboral.
Os dados do CNIS revelam que a autora manteve um único vínculo trabalhista, no período de 1/10/1997 a 31/12/1998.
Perdeu, assim, a qualidade de segurado, quando decorrido o período de graça após a cessação do vínculo mencionado, a teor do art. 15 da LBPS.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
Após ter perdido a qualidade de segurado e quando já portadora da doença incapacitante desde 2005 e sem condições laborais, a autora reingressou ao Sistema Previdenciário, como contribuinte individual, somente a partir de agosto de 2007, por breve período - exatas quatro contribuições - antes de apresentar o requerimento administrativo de auxílio-doença em 13/12/2007.
Ocorre que os elementos de prova dos autos demonstram que a autora já estava incapacitada para o trabalho bem antes disso.
Ressalto que a indevida concessão administrativa do benefício de 13/12/2007 a 3/10/2013 (NB 523.920.819-7) em nada altera a situação dos autos.
Nesse passo, apura-se a presença de incapacidade preexistente à própria refiliação.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
Infelizmente esse tipo de artifício - filiar-se o segurado à previdência social já incapacitado - está se tornando lugar comum.
Seja como for, esse tipo de proceder, com vistas à obtenção de benefício por incapacidade - não pode contar com a complacência do Judiciário, porque implica burla às regras previdenciárias.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente.
Nesse diapasão:
Manifestada a incapacidade prévia à filiação, já iniciada com premeditação ao requerimento de concessão de benefício, irrelevante será eventual agravamento.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciários sem prévio custeio.
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido, a impor a reforma da r. sentença.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Prejudicada, em decorrência, a apelação da parte autora.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela provisória de urgência concedida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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