Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320211 / SP
0003015-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA JURÍDICA PROVISÓRIA
REVOGADA. PREJUDICADA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a parte autora está total e permanentemente
incapacitada para o exercício de atividades laborais, desde 5/2011.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado da parte autora,
quando expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefícios após seu último
recolhimento, efetuado em 9/1987, o que impede a concessão do benefício.
- Não obstante a DII fixada na perícia, os demais elementos de prova dos autos demonstram
que a parte retornou ao Sistema Previdenciário quando já estava incapacitada para o seu
trabalho, situação que também afasta o direito à percepção do benefício.
- Presença de incapacidade preexistente ao reingresso da parte autora ao sistema
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciário.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
não preenchidos.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e
lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-15***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-1 PAR-11 ART-98 PAR-3
