
| D.E. Publicado em 12/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal Marisa Santos. Vencida a Desembargadora Federal Ana Pezarini que lhe dava parcial provimento.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003259-95.2016.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Desembargadora Federal Ana Pezarini:
Com a devida vênia, divirjo do entendimento adotado pelo E. Relator.
O cerne da discussão levada a efeito nesta Corte diz respeito ao momento do início da incapacidade, se antecedente ou não ao reingresso da vindicante no sistema previdenciário.
No caso dos autos, o laudo médico produzido em juízo considerou a parte autora, nascida em 21/04/1954, costureira, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por padecer de osteoporose, lombalgia, insuficiência venosa, espondilolistese e varizes em membros inferiores, patologias que a impedem de exercer funções que demandem esforço físico, movimentos articulares e permanência na mesma postura por longos períodos, devido à redução da amplitude de movimento, dor e fraqueza muscular (fls. 186/190).
O perito definiu o início das doenças e da incapacidade em "2012/2013", com base em exames e laudos médicos apresentados.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a demandante: (a) manteve vínculos empregatícios nos períodos de 28/07/1977 a 25/12/1978, 01/07/1980 a 30/06/1981 e de 01/10/1994 a 21/10/1997; (b) verteu contribuições, como contribuinte individual, de 01/05/2010 a 31/01/2015.
Neste ponto, cumpre afastar a alegação de preexistência da incapacidade laborativa, aduzida no apelo autárquico.
Com efeito, embora a parte autora tenha reingressado no RGPS, em 01/05/2010, aos 56 anos de idade, é certo que verteu contribuições ao sistema por mais de três anos, quando veio a requerer administrativamente, em 01/10/2013, o auxílio doença (fl. 09).
Ademais, a análise das conclusões do perito nos permite afastar a alegação de preexistência da incapacidade que, certamente, adveio da progressão de moléstias crônicas e degenerativas constatadas no laudo pericial, uma vez que a parte autora somente requereu o benefício após anos de contribuições facultativas, atendidos, assim, os requisitos de qualidade de segurado e carência.
Adite-se que o INSS, com base em perícia realizada por médico de sua confiança, no âmbito do requerimento administrativo, indeferiu o benefício ao fundamento da ausência de incapacidade (fl. 08).
Ora, a controvérsia que se estabeleceu em torno da incapacidade estabelecida nessa ocasião, fragiliza o argumento de sua preexistência ao reingresso da autora no sistema, anos antes (2010).
Portanto, presentes os requisitos, é correta a concessão da aposentadoria por invalidez, em conformidade com os seguintes precedentes da C. 9ª Turma desta Corte:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, formulado em 01/10/2013 (fl. 09), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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