
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034303-98.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da cessação do auxílio-doença, discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta a preexistência da incapacidade laboral em relação ao retorno da parte autora ao sistema previdenciário e requer a reforma integral da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, o autor, nascido em 1953, serviços gerais, submeteu-se a duas perícias médicas.
A primeira delas, ocorrida em 17/4/2016, atestou que ele estava total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de glaucoma e catarata.
Esclareceu o perito: "No momento o autor se enquadra como deficiente visual, cegueira temporária". Acrescentou: "Deve ser submetido à cirurgia de catarata e reavaliado após 3 meses".
Consta do laudo que a catarata foi descoberta em 2012, mas a DII foi fixada em 2014.
Já a segunda perícia, realizada em 22/6/2017, por médico cardiologista, concluiu pela incapacidade total e permanente, em razão de cardiomiopatia isquêmica, doença arterial periférica e retinopatia hipertensiva.
O cardiologista consignou: "A vasculopatia e queixas clínicas são corroboradas objetivamente pela presença dos exames subsidiários que demonstram obstruções significativas em artérias coronárias, com provável infarto prévio pelos achados de ecocardiografia e cintilografia. O paciente apresentou o quadro inicialmente em 2013, conforme cateterismo da época, mas refere ter continuado a trabalhar, tendo que interromper atividades apenas no início de 2017".
Quanto ao início das doenças e da incapacidade laboral, declarou: "DID em 28/10/2013; DII com delimitação mais imprecisa, sendo datada em 1/2017 pelo relato clínico de interrupção laboral total do paciente, porém a doença cardiovascular já tinha gravidade significativa desde sua descoberta em 2013".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas entre 9/1984 e 4/1986.
Perdeu, assim, a qualidade de segurado em 6/1987, quando decorrido o período de graça após a cessação do último vínculo mencionado, a teor do art. 15 da LBPS.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de males incapacitantes.
Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos legais.
Ausência de condenação da parte autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita.
Remessa oficial e apelação do INSS providas.
(TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
Transcrevo, por oportuno, o artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
Após ter perdido a qualidade de segurado havia vinte e cinco anos e quando já portador de catarata e doença cardiovascular, e sem condições laborais, o autor reingressou ao Sistema Previdenciário como contribuinte individual, a partir de 2/2012, por breve período antes de apresentar o requerimento administrativo de auxílio-doença em 27/7/2015, ilegalmente concedido.
Ocorre que os elementos de prova dos autos demonstram que o autor já estava incapacitado para o trabalho bem antes disso.
Muito embora o primeiro perito tenha fixado a DII em 2014, afirmou que em 2012 o glaucoma já havia sido diagnosticado em 2012.
Da mesma forma, o perito cardiologista afirmou que a doença cardiovascular já tinha gravidade significativa desde sua descoberta em 2013, e que os exames demonstraram a ocorrência provável de infarto prévio. Consta em seu laudo, ainda, que o autor possui antecedente de doença arterial periférica com amputação de 5º dedo do pé direito, mas é claro que os exames antigos que apontariam tais informações não foram fornecidos ao experto, como sói ocorrer em situações que tais.
O relatório médico de f. 23 evidencia a realização de cateterismo cardíaco em outubro de 2013, com "lesão de 60% no 1/3 médio, com oclusão, sem possibilidade de angioplastia", a evidenciar que tais males acometeram a parte autora muito antes de voltar a recolher contribuições previdenciárias em 2012.
Aliás, o próprio autor declarou ser hipertenso de longa data, "até que iniciou quadro de dificuldade de visão e cansaço aos grandes esforços em 2013" (item Anamnese - f. 97).
A toda evidência, apura-se a presença de incapacidade preexistente à própria refiliação.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
Infelizmente esse tipo de artifício - filiar-se o segurado à previdência social já incapacitado - está se tornando lugar comum.
Seja como for, esse tipo de proceder, com vistas à obtenção de benefício por incapacidade - não pode contar com a complacência do Judiciário, porque implica burla às regras previdenciárias.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente.
Nesse diapasão:
Manifestada a incapacidade prévia à refiliação, irrelevante será eventual agravamento ou a ilegal concessão administrativa do benefício.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciários sem prévio custeio.
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido, a impor a reforma da r. sentença.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Prejudicada, em decorrência, a apelação da parte autora.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela provisória de urgência concedida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 20/04/2018 13:03:49 |
