Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2217682 / SP
0002365-85.2017.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇAS E
INCAPACIDADES PREEXISTENTES À REFILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, muito embora a perícia judicial tenha concluído pela inexistência de incapacidade
laboral, os demais elementos de prova, sobretudo a sentença de interdição autorizam convicção
em sentido diverso.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado da parte autora,
quando expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefícios após seu último
vínculo trabalhista, encerrado em 11/1994, o que impede a concessão do benefício.
- Após ter perdido a qualidade de segurado e não estar mais trabalhando há vários anos, a
autora reingressou ao Sistema Previdenciário, quando já interditada judicialmente, sem
condições laborais, o que impede a concessão do benefício.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não preenchidos.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e
lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
